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Kelston Lages é acusado de tentar intimidar delegado Alex Raniery

Procurada, a assessoria do Ministério Público Federal no Piauí não se manifestou sobre a nota da associação.

A Associação Nacional dos Delegados de Polícia Federal divulgou, na terça-feira (07), nota de repudio a Recomendação nº 023 – PR-PI/GAB-KL, de autoria do procurador da República, Kelston Pinheiro Lages e dirigida ao delegado de Polícia Federal Alex Raniery de Freitas Santos. O delegado encerrou um inquérito policial e o procurador Kelston lages não concordou com a decisão e requisitou a continuidade da apuração. A divergência foi resolvida pelo Poder Judiciário que determinou a sequência da investigação.

Mesmo diante da solução favorável a demanda do Ministério Público Federal, o procurador da República Kelston Pinheiro Lages editou a Recomendação nº 023 – PR-PI/GAB-KL, impondo ao delegado Alex Raniery “que acate, indiscriminadamente, as requisições do MPF e se abstenha de representar ao Judiciário pelo arquivamento de inquéritos policiais delas decorrentes, mesmo que verifique afronta ao ordenamento jurídico, sob pena de ser pessoalmente responsabilizado”.
Imagem: Brunno Suênio/GP1 Procurador Regional Eleitoral, Kelston Lages(Imagem:Brunno Suênio/GP1) Procurador Regional Eleitoral, Kelston Lages
Segundo a nota, “trata-se de lamentável tentativa de intimidação da autoridade policial por parte do MPF, pelo fato de ter, no exercício de suas funções, divergido do entendimento de um de seus membros e submetido o conflito de interpretações ao Poder Judiciário.”.

Confira a nota na integra:

A Associação Nacional dos Delegados de Polícia Federal (ADPF) vem a público manifestar repúdio ao conteúdo da Recomendação nº 023 – PR-PI/GAB-KL, de autoria do procurador da República, Kelston Pinheiro Lages e dirigida ao delegado de Polícia Federal Alex Raniery de Freitas Santos, pelas razões que passa a expor.

A citada autoridade policial, fundamentadamente, encerrou o inquérito policial nº 671/2014-SR/PF/PI, ante a falta de justa causa para o prosseguimento da investigação, pela inexistência de materialidade delitiva. O membro do Ministério Público Federal (MPF) para o qual o inquérito policial fora remetido, porém, não concordou com a decisão e, em despacho sem qualquer motivação acerca das razões da discordância, requisitou a continuidade da apuração. Estabelecida, com isso, a divergência de interpretações e sem a apresentação, pelo procurador da República, de argumentos que pudessem modificar a sua convicção, o delegado Alex Raniery remeteu os autos ao Judiciário com representação pela solução do conflito, tendo o magistrado, mesmo entendendo plausíveis os seus argumentos, decidido em sentido contrário, pela sequência da investigação, o que foi devidamente cumprido pela Polícia Federal.

Ocorre que, mesmo diante da solução favorável à demanda do MPF, dada por quem de direito – o Poder Judiciário – e observando o procedimento adequado para situações dessa natureza, o procurador da República Kelston Pinheiro Lages editou a Recomendação nº 023 – PR-PI/GAB-KL, impondo ao delegado Alex Raniery que acate, indiscriminadamente, as requisições do MPF e se abstenha de representar ao Judiciário pelo arquivamento de inquéritos policiais delas decorrentes, mesmo que verifique afronta ao ordenamento jurídico, sob pena de ser pessoalmente responsabilizado.

Trata-se de lamentável tentativa de intimidação da autoridade policial por parte do MPF, pelo fato de ter, no exercício de suas funções, divergido do entendimento de um de seus membros e submetido o conflito de interpretações ao Poder Judiciário. Parece esquecer o autor da lastimosa recomendação que discordâncias de interpretação entre seus operadores são da própria essência do Direito e encontram no Judiciário o ambiente para a sua solução, inclusive no tocante a inquéritos policiais. Não é por outra razão que o art. 10, § 1º, do Código de Processo Penal determina que a autoridade policial encaminhe o inquérito policial encerrado ao juízo competente. Some-se a isso o fato de que a submissão de questões controversas ao Estado-juiz jamais pode ser tomada como descumprimento de requisição, muito menos merecedora de reprimenda de qualquer natureza.

O autor da recomendação também comete notório erro ao dizer, autoritariamente e com base equivocada na titularidade da ação penal pelo Ministério Público, que, “caso haja divergência de entendimentos, prevalece sempre a opinião da autoridade ministerial”. De fato, cumpre ao procurador da República oferecer a denúncia, mas não a presidência do inquérito policial que a antecede, de titularidade privativa do delegado de polícia, e muito menos a legitimidade exclusiva para pleitear o seu arquivamento. Se qualquer cidadão pode requerer em juízo o trancamento de inquérito policial, quando entenda estar eivado de ilegalidade, não há dúvidas, da mesma forma, de que o delegado de polícia, titular da investigação policial e primeiro garantidor dos direitos fundamentais do cidadão, possui plena legitimidade para representar ao Judiciário pelo arquivamento de inquérito policial maculado por qualquer ilegalidade.

Ademais, extrai-se desse entendimento arbitrário manifestado pelo autor da recomendação outra faceta, qual seja a crença na existência de subordinação entre delegado de polícia e membro do Ministério Público. O exercício do controle externo da atividade policial não se confunde com subordinação de qualquer natureza. O delegado de polícia é membro de carreira jurídica típica de Estado e tem, como função privativa, presidir inquéritos policiais, a ele incumbindo, no exercício desse mister, interpretar a legislação em vigor e aplicá-la nos casos concretos postos à sua apreciação, guiando-se por sua convicção técnico-jurídica, e nunca por pretensa relação de subordinação entre os atores da persecução penal. Trata-se de uma garantia da autoridade policial como integrante de carreira jurídica, amplamente reconhecida pela doutrina e pela jurisprudência e corroborada, recentemente, pelas Leis nº 12.830/2013 e 13.047/2014.

Outro desacerto contido na recomendação é a defesa de que o objetivo do inquérito policial é reunir provas de materialidade e autoria delitivas para o Ministério Público. A finalidade do inquérito policial é, na realidade, apurar a verdade real acerca de um fato tido, em tese, como delituoso, sendo a denúncia apenas uma de suas possíveis consequências, caso se comprove a ocorrência do ilícito, e não um fim em si mesmo. Assim, o delegado de polícia não atua em favor de acusação ou de defesa e, caso conclua pela inexistência de justa causa para iniciar ou dar seguimento a inquérito policial de sua presidência, é sua obrigação submeter ao Judiciário as razões.

Portanto, a intenção do Procurador da República responsável pela recomendação repudiada de extirpar da autoridade policial o seu direito de instar o Poder Judiciário a solucionar divergências jurídicas com membros do MPF revela uma agressão ao ordenamento pelo qual deveria zelar e expõe postura afrontosa ao Estado Democrático de Direito, a denotar que não reconhece validade aos textos constitucional e legais quando posições de outras autoridades não se coadunam com as suas.

A ADPF reitera, portanto, o seu repúdio à Recomendação nº 023 – PR-PI/GAB-KL, da lavra do procurador da República Kelston Pinheiro Lages, e registra que serão adotadas as medidas judiciais necessárias a resguardar as prerrogativas do delegado de polícia federal Alex Raniery de Freitas Santos e de todos os demais membros da carreira.

Outro lado

Procurada, a assessoria do Ministério Público Federal no Piauí não se manifestou sobre a nota da associação.

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