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Procurador é contrário a suspensão de ação contra Djalma Filho

O advogado requereu a suspensão da ação penal que tramita na 1ª Vara do Tribunal do Júri.

O Ministério Público do Estado do Piauí emitiu nessa terça-feira (09) parecer contrário ao habeas corpus impetrado junto ao Tribunal de Justiça pela defesa do ex-vereador Djalma da Costa e Silva Filho, um dos acusados pelo homicídio do jornalista Donizetti Adalto, crime ocorrido em setembro de 1998, em Teresina.

O advogado requereu a suspensão da ação penal que tramita na 1ª Vara do Tribunal do Júri, além da anulação da decisão de pronúncia – sentença que registra a existência de indícios de crime doloso contra a vida e de provável responsabilidade do acusado, determinando o encaminhamento do processo a júri popular. De acordo com o impetrante, o juízo de primeiro grau não deferiu a realização de diligências indispensáveis, como a reprodução simulada dos fatos, o que impossibilitaria a defesa. Foi alegado, ainda, o uso indevido de prova emprestada de outro processo.

Foto: DivulgaçãoDjalma Filho e Donizetti Adalto
Djalma Filho e Donizetti Adalto

Em seu parecer, o procurador de Justiça Aristides Silva Pinheiro opinou pela improcedência das teses, fundamentando-se no Código de Processo Penal e na jurisprudência. O representante do Ministério Público destaca que cabe ao juiz apreciar os pedidos de produção de provas, podendo indeferir, desde que motivadamente, as providências que considerar irrelevantes, impertinentes ou protelatórias – ou seja, que tenham como objetivo apenas adiar o decurso do processo.

“Da análise dos autos, verifica-se que o magistrado singular apresentou fundamentos idôneos para indeferir algumas das diligências requeridas pela defesa, algumas das quais impossíveis de serem realizadas. Percebe-se que as providências requeridas pelo impetrante possuem nítido caráter protelatório e o seu indeferimento em nada viola o direito à ampla defesa, uma vez que os autos já se encontram suficientemente instruídos para a fase em que se encontram, sendo descabida a suspensão da ação penal originária”, pontuou Aristides Pinheiro.

O procurador citou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual não se acolhe alegação de nulidade em função de indeferimento de diligências, já que esse ato inscreve-se na esfera de discricionariedade do juiz, que é o destinatário final das provas. Ainda segundo entendimento consolidado pelo STJ, as eventuais nulidades ocorridas na fase de produção de provas devem ser indicadas até as alegações finais. Como a decisão de pronúncia já transitou em julgado, as alegações da defesa seriam extemporâneas.

O procurador também refutou a tese de uso indevido de prova emprestada, com base em entendimento do Supremo Tribunal Federal, ressaltando que é possível a juntada de provas emprestadas de outro processo, desde que estas não sejam as únicas a fundamentar a sentença de pronúncia. No caso em questão, a prova emprestada – depoimentos colhidos a partir de outra ação penal contra o acusado – teria caráter meramente complementar. Além disso, a alegação da defesa sobre a prova emprestada também já teria sido atingida pela preclusão, considerando-se a conclusão da primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri.

A sessão de julgamento de Djalma Filho, anteriormente marcada para o dia 25 de outubro, foi adiada para março de 2022. “Assim, não há nenhum risco iminente à liberdade do réu que seja hábil a justificar a concessão de habeas corpus”, finaliza Aristides Pinheiro.

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