Fechar
GP1

Piauí

Wellington Dias institui código vermelho de ajuda para mulheres

A Lei nº 7.567, de autoria do deputado estadual Severo Eulálio, foi assinada no dia 27 de agosto.

O governador Wellington Dias sancionou lei que cria o Programa de Cooperação e Código Sinal Vermelho como forma de pedido de socorro e ajuda para mulheres em situação de violência doméstica e/ou familiar, medida de combate e prevenção à violência doméstica.

A Lei nº 7.567, de autoria do deputado Severo Eulálio, foi assinada no dia 27 de agosto e publicada no Diário Oficial do Estado desta terça-feira (31).

Clique aqui e confira a lei na íntegra

De acordo com o dispositivo legal, o código sinal vermelho constitui forma de combate e prevenção à violência contra a mulher, por meio do qual pode sinalizar e efetivar o pedido de socorro e ajuda expondo a mão com uma marca em seu centro, na forma de um X, feita preferencialmente com batom vermelho ou, em caso de impossibilidade, com caneta ou outro material acessível, se possível na cor vermelha, a ser mostrada com a mão aberta, para clara comunicação do pedido.

Foto: Lucas Dias/GP1Wellington Dias
Wellington Dias

O protocolo básico e mínimo do programa de que trata a lei consiste em que, ao identificar o pedido de socorro e ajuda, o atendente de farmácias, repartições públicas e instituições privadas, portarias de condomínios, hotéis, pousadas, bares, restaurantes, lojas comerciais, administração de shopping center ou supermercados proceda à coleta do nome da vítima, seu endereço ou telefone, e ligue imediatamente para o número 190 (Emergência Polícia Militar) e reporte a situação.

Consta ainda que o Poder Executivo poderá promover ações necessárias a fim de viabilizar a construção de protocolos específicos de assistência e segurança às mulheres em situação de violência por meio do efetivo diálogo com a sociedade civil, com os equipamentos públicos de atendimento às mulheres, com os conselhos e com as organizações e entidades com reconhecida atuação no combate e prevenção à violência contra a mulher, devendo integrar medidas a serem aplicadas no momento em que a vítima efetuar o pedido, mesmo que impossibilitada de informar os seus dados pessoais.

Mais conteúdo sobre:

Ver todos os comentários   | 0 |

Facebook
 
© 2007-2024 GP1 - Todos os direitos reservados.
É proibida a reprodução do conteúdo desta página em qualquer meio de comunicação, eletrônico ou impresso, sem autorização escrita do GP1.