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Governador Rafael Fonteles decreta intervenção na Piauí Conectado

O decreto nº 22.594 foi assinado no dia 5 de dezembro e publicado no Diário Oficial do Estado.

O governador Rafael Fonteles assinou decreto nº 22.594, de 5 de dezembro, que dispõe sobre a intervenção na concessão administrativa do contrato assinado com a empresa SPE Piauí Conectado S/A.

A empresa recebeu a delegação do Estado do Piauí para a construção, manutenção e operação de rede de infraestrutura de fibra ótica e prestação de serviços associados, em 2018.

Foto: Marcelo Cardoso/GP1Rafael Fonteles, Governador do Piauí
Rafael Fonteles, Governador do Piauí

Contudo, segundo o decreto, por omissão da SPE Piauí Conectado S/A, não existem informações claras e seguras sobre os bens reversíveis existentes, seu estado de conservação e funcionalidade, colocando, dessa forma, em grave risco a prestação adequada dos serviços.

“A incerteza sobre a existência, o estado de conservação e a funcionalidade dos bens reversíveis compromete o controle, a regulação e outras funções administrativas indelegáveis e indisponíveis que o poder concedente tem o dever de realizar com o intuito de assegurar a adequada prestação dos serviços atualmente e no futuro, durante e após o prazo de vigência do contrato de concessão administrativa firmado com a SPE Piauí Conectado S/A”, diz trecho do decreto de intervenção.

Entre os objetivos da intervenção estão: assegurar a regular continuidade e boa prestação dos serviços para preservar o interesse legítimo dos usuários direto e indiretos dos serviços delegados à concessionária e apurar as razões da inadequada e imperfeita prestação de contas sobre os bens reversíveis vinculados à concessão, a qual põe em elevado risco a continuidade e adequação dos serviços delegados pelo poder concedente à concessionária, dentre outros.

A intervenção na concessão implica na suspensão do mandato dos administradores, diretores e membros do conselho fiscal e de administração, ficando assegurado ao interventor plenos poderes de gestão sobre as operações e os ativos da concessionária e a prerrogativa exclusiva de convocar assembleia geral nos casos em que julgar conveniente.

O prazo da intervenção será de até 60 dias, podendo ser prorrogado a critério do poder concedente, considerando o tempo necessário para assegurar a plena adequação dos serviços.

Confira abaixo o decreto na íntegra ou clique aqui

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