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Piauí

Tribunal de Justiça nega liberdade ao dono da loja Mr Iphone

A decisão foi dada na manhã desta quinta-feira (04) pelo desembargador Pedro de Alcantara Macedo.

O Tribunal de Justiça do Piauí negou liminarmente na manhã de hoje (04) a concessão de habeas corpus para colocar em liberdade o empresário Eliton Mouta Sousa de Carvalho, proprietário da loja Mr iPhone, preso na última terça-feira durante a Operação Interditados, deflagrada pela Segurança Pública do Piauí, através da Força Estadual Integrada de Segurança Pública do Piauí – FEISP. A ação policial foi decorrente de uma ordem judicial, determinando o cumprimento a um mandado de prisão e de busca e apreensão em desfavor do empresário, acusado de comercializar aparelhos celulares com restrição de roubo/ furto em uma loja de celulares na zona Leste de Teresina.

Na petição de habeas corpus, a defesa alega a falta de fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva e ressalta que o empresário é primário, possui residência fixa e é pai de uma filha de 09 anos, não representando perigo para a sociedade.

Ao negar o pedido de liberdade, o desembargador Pedro de Alcantara Macedo afirma que não viu a existência do constrangimento ilegal, nem mesmo a probabilidade do dano irreparável, pressupostos essenciais à concessão da liminar. Segundo ele, o magistrado que decretou a prisão preventiva usou como fundamento a garantia da ordem pública, pois “restou comprovado que o representado possui também em seu desfavor 02 (dois) procedimentos criminais em curso pela suposta prática dos delitos de furto de energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico (…) e violência doméstica”, além de “outro procedimento de Receptação Qualificada em outubro de 2020, conforme registro de Boletim de Ocorrência (…), também pela comercialização de aparelho celular com restrição de roubo”.

O desembargador pontuou que o juiz ao decretar a prisão ressaltou que “a aplicação de qualquer das medidas cautelares substitutivas à prisão se mostra insuficiente e inadequada, em razão da demonstrada tendência à reincidência delitiva”, circunstâncias que, ao menos em juízo de cognição sumária, justificam a prisão preventiva.

“Registre-se, por oportuno, que a prisão cautelar, seja qual for a modalidade, somente se legitima diante de uma base empírica idônea, com substrato na prova dos autos e demonstração da real necessidade da medida coercitiva, o que, a priori, foi observado na espécie”, finaliza a decisão.

O habeas corpus foi encaminhado à 1ª Câmara Especializada Criminal e distribuído ao desembargador Sebastião Ribeiro Martins.

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