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Governador Rafael Fonteles prorroga intervenção na Piauí Conectado

O decreto foi assinado no dia 1º de fevereiro após solicitação do interventor, no dia 29 de janeiro.

O governador Rafael Fonteles assinou, no dia 1º de fevereiro, decreto prorrogando por 30 dias a intervenção na SPE Piauí Conectado S/A com objetivo de assegurar a adequação da prestação dos serviços delegados pelo Estado à concessionária.

A prorrogação foi dada após solicitação do interventor Darlam Porto da Costa, através de ofício de 29 de janeiro de 2024, que apontou “um extenso rol de problemas factuais identificados na administração da concessionária, que põem em grave risco a adequação do serviço concedido pelo Estado do Piauí à SPE Piauí Conectado S/A, nos termos prescritos na lei e no contrato”.

Foto: Lucas Dias/GP1Sede do Piauí Conectado
Sede do Piauí Conectado

O primeiro decreto determinando a intervenção foi assinado, no dia 5 de dezembro de 2023, por conta da não existência de informações claras e seguras sobre os bens reversíveis existentes, seu estado de conservação e funcionalidade, colocando, dessa forma, em grave risco a prestação adequada dos serviços.

Intervenção suspensa

No dia 26 de janeiro deste ano o juiz federal Clodomir Sebastião Reis, convocado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, concedeu liminar em mandado de segurança impetrado pela empresa Globaltask, determinando o retorno dos administradores e responsáveis técnicos pela operação da SPE Piaui Conectado que haviam sido afastados por ato do governador Rafael Fonteles. A decisão também determinou a manutenção dos contratos vigentes com os prestadores de serviço.

Volta da intervenção

Contudo, cinco dias depois, o ministro Og Fernandes, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), suspendeu a decisão do juiz federal Clodomir Sebastião Reis após o Estado do Piauí ingressar com pedido de Suspensão de Segurança alegando que o retorno dos administradores e responsáveis técnicos pela operação da SPE para os postos que ocupavam antes da intervenção acarreta grave lesão à ordem pública e administrativa, bem como ao poder-dever de controle e fiscalização confiado por lei ao ente público concedente, sem o qual pode restar comprometida a própria continuidade e adequação dos serviços públicos prestados.

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