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Piauí

Justiça Federal condena ex-gerente e empresário por rombo de R$ 2,6 milhões ao Banco do Nordeste no Piauí

A sentença proferida no dia 07 deste mês pelo juiz Agliberto Gomes, da 3ª Vara da Seção Judiciário.

Em um desfecho judicial de um caso que se arrastava há anos, a Justiça Federal condenou o ex-gerente geral do Banco do Nordeste do Brasil (BNB) em Bom Jesus, de iniciais D.E.L.C., e o empresário A. A. E. P., pela prática de gestão fraudulenta de instituição financeira, crime tipificado na Lei nº 7.492/86. A sentença proferida no dia 07 deste mês pelo juiz Agliberto Gomes Machado, da 3ª Vara da Seção Judiciária do Piauí, aponta um prejuízo milionário ao BNB, que até 2001 já somava R$ 2.623.126,07.

A denúncia do Ministério Público Federal (MPF) revelou que o esquema fraudulento foi arquitetado para beneficiar A. A. E. P., que se encontrava em situação de elevada inadimplência, com uma dívida superior a dez milhões de reais, e impedido de obter novos financiamentos. Para contornar essa restrição, o funcionário, na época gerente geral da agência, e A. A. E. P. organizaram treze operações de crédito fraudulentas, financiadas com recursos do Programa de Aplicação dos Recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador (PROFAT), um programa destinado ao desenvolvimento rural.

Conforme a investigação, essas operações foram concedidas a um grupo de "laranjas" – muitos deles parentes de A. A. E. P., como irmãos, primos e cunhadas, ou pessoas com alguma relação de trabalho. Os valores liberados, totalizando R$ 579.867,00 na época, eram integral ou majoritariamente transferidos para a conta corrente de A. A. E. P., com a autorização formal dos mutuários, que, em depoimento, confirmaram não terem se beneficiado dos recursos e que sequer possuíam propriedade rural para justificar os empréstimos. A identidade de valores e datas dos financiamentos e a relação de parentesco entre A. A. E. P. e os mutuários foram fortes indícios de fraude.

A materialidade delitiva foi robustamente comprovada por uma auditoria interna do Banco do Nordeste do Brasil e pelo Relatório Final do Inquérito Policial. Funcionários envolvidos inicialmente foram demitidos, mas reintegrados por decisões da Justiça do Trabalho, que considerou ilegal o procedimento administrativo do banco por vício formal. No entanto, a Justiça Federal ressaltou a independência das instâncias, permitindo que a esfera penal avaliasse o dolo na prática criminosa, independente das questões trabalhistas.

D.E.L.C. e o empresário tentaram desqualificar as acusações, alegando boa-fé, inexistência de dolo, e que a inadimplência era um problema endêmico no crédito rural. D.E.L.C. argumentou que apenas cumpriu procedimentos internos e que as operações eram respaldadas por pareceres técnicos. Todavia, a sentença rechaçou tais argumentos, enfatizando que o dolo de D.E.L.C. foi configurado pelo gerenciamento ardiloso e seu conhecimento ativo da fraude, bem como a participação de A. A. E. P. como mentor e principal beneficiário do esquema, contornando a própria inadimplência.

A Justiça Federal, no entanto, julgou improcedente a pretensão punitiva estatal e absolveu os réus José Hilton Rocha e Silva e José Sávio Vieira de Sá. Embora tivessem participação formal nas atas do Comitê de Avaliação de Crédito da Agência (COMAG), a sentença considerou frágil a prova para demonstrar o dolo específico de gerir fraudulentamente a instituição financeira por parte deles. O juízo concluiu que, em suas funções secundárias, poderiam ter sido ludibriados quanto à real finalidade da operação, restando a dúvida razoável sobre sua adesão consciente ao esquema.

O empresário A. A. E. P. foi condenado a uma pena fixada em 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão, além de multa de 160 dias-multa. A culpabilidade foi acentuada por sua atuação como mentor e principal beneficiário, buscando lucro fácil e causando um prejuízo vultoso. Já D.E.L.C. recebeu a pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão, e multa de 180 dias-multa. Sua culpabilidade foi considerada elevada por deter o poder de gestão como gerente geral e participar ativamente da burla aos controles internos, beneficiando A. A. E. P.. Ambos iniciarão o cumprimento da pena em regime semiaberto e terão direito de recorrer em liberdade. Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

Outro lado

O ex-gerente geral do Banco do Nordeste e o empresário não foram localizados pelo GP1 para comentar a sentença. O espaço segue aberto para esclarecimentos.

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