O governador do Piauí, Rafael Fonteles, sancionou na quinta-feira (06) a Lei nº 8.861/2025, que institui o Programa de Recuperação de Créditos Tributários no estado. O objetivo da iniciativa é facilitar a regularização de débitos fiscais de contribuintes, com a possibilidade de redução de multas e juros, além de parcelamento facilitado.
Clique aqui e confira a lei na íntegra
Benefícios do programa
O programa abrange créditos fiscais relativos a:
ICMS (Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação);
IPVA (Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores) e taxa de licenciamento do DETRAN;
ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Bens e Direitos).
Estão incluídos débitos constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, observadas as condições e limites estabelecidos pela lei.
Condições de adesão
O crédito fiscal será consolidado na data do pedido de ingresso no programa, incluindo acréscimos legais vencidos. A adesão pode ser feita mediante pagamento à vista ou parcelado, exclusivamente em moeda corrente. O parcelamento deve obedecer à correção monetária prevista na legislação e pode ter diferentes faixas de redução de multas e juros, de acordo com o número de parcelas escolhidas:
Parcela única: redução de até 95% das multas e juros;
Até 6 parcelas: redução de até 90%;
Até 12 parcelas: redução de até 85%;
Até 24 parcelas: redução de até 80%, com entrada mínima de 5% do valor do crédito consolidado;
Até 60 parcelas: redução de até 70%, com entrada mínima de 5%.
No caso de débitos de IPVA com valor inferior a R$ 100,00, os créditos serão integralmente anistiados. Já créditos de penalidades por descumprimento de obrigações acessórias terão redução de 80% à vista ou 50% em até 12 parcelas.
Adesão opcional e regras de cancelamento
O ingresso no programa é opcional e será homologado pelo Fisco no momento do pagamento da parcela única ou da primeira parcela do parcelamento. A primeira parcela deve ser quitada em até cinco dias úteis após a formalização da adesão.
O parcelamento poderá ser revogado em caso de descumprimento das condições da lei, atraso superior a 90 dias no pagamento das parcelas ou inadimplemento de impostos posteriores à adesão.
Prazo e pagamento
Os contribuintes poderão quitar seus créditos de ICMS, IPVA e ITCMD com parcelamentos mensais, respeitando valores mínimos de acordo com a categoria fiscal do contribuinte, e com vencimento das parcelas definido entre os dias 15 e 25 de cada mês, dependendo do tributo.
O programa também prevê a redução proporcional dos honorários advocatícios de cobrança da dívida ativa para os créditos quitados com os benefícios da lei.
A Lei nº 8.861/2025 entra em vigor a partir da data de sua publicação.
Caroline Vitorino
Ver todos os comentários | 0 |