Uma obra da empresa Luauto Empreendimentos Imobiliários, no município de Cajueiro da Praia, no Litoral do Piauí, tem sido o centro de uma disputa judicial após denúncia de diversas irregularidades na construção do imóvel, um shopping center comercial.
Decisão proferida em janeiro deste ano pelo desembargador Mário Basílio, do Tribunal de Justiça do Piauí, suspendeu os efeitos de uma sentença anterior e restabeleceu a ordem de interrupção da obra, situada na Rua Pontal da Barra, em Barra Grande. O magistrado também fixou multa diária de R$ 500 em caso de descumprimento, limitada a R$ 5 mil.
Apesar da determinação, imagens feitas no dia 20 de abril deste ano e obtidas pelo GP1 mostram homens trabalhando na referida obra, o que demonstra o descumprimento da decisão judicial por parte da empresa Luauto Empreendimentos Imobiliários.
Entenda o caso
A controvérsia teve início após ação movida por um vizinho do empreendimento, que questiona a legalidade da obra. No dia 14 de janeiro de 2025, o juiz Carlos Alberto Bezerra Chagas concedeu liminarmente tutela provisória de urgência, determinando à Luauto Empreendimentos Imobiliários Ltda que interrompesse imediatamente a obra.
Conforme o autor, ele é vizinho “de fundo” de um imóvel de “propriedade” do Grupo Empresarial Luauto, localizado na Rua Pontal da Barra, s/nº, Praia da Barra Grande, Cajueiro da Praia-PI, primeira rua da orla principal do Vilarejo, onde está sendo construído um shopping center comercial.
Segundo ele, a empresa utilizou todo o terreno para a execução da obra, sem nenhum recuo na frente, dos lados e no fundo, deixando de cumprir os requisitos de afastamento mínimo dos imóveis vizinhos, além de construir as fossas sanitárias da construção ao lado do poço já preexistente do autor, que alegou ainda que a legislação municipal também veda a construção de centro comercial/shopping center naquela localidade.
O autor argumentou ainda que a empresa, ao solicitar o alvará de obra, disse tratar-se de obra de pequeno porte, contendo apenas 2 pavimentos, como autorizado pela legislação, mas que a obra foi feita de fato com 4 pavimentos.
“O requerido também declarou, falsamente, tais informações, à Secretaria Estadual de Meio Ambiente – SEMAR, quando solicitou a dispensa de licenciamento ambiental estadual, apresentando informações inverídicas ao Órgão Ambiental Estadual, no intuito de ludibriar seus gestores, para conseguir tal autorização. Inclusive informou de forma inverídica que a obra não seria construída em área localizada na Zona Costeira e que não implica em alterações significativas das suas características naturais, o que, frise-se, não é verdade”, diz trecho da denúncia.
Reviravolta judicial
Posteriormente, o Juízo da Vara Única da Comarca de Luís Correia julgou improcedente o pedido inicial, que visava embargar obra, revogando, ainda, a tutela provisória que havia sido concedida.
Na mesma decisão, foi julgado procedente o pedido contraposto, condenando o autor ao pagamento, em favor da empresa, de indenização correspondente aos danos materiais decorrentes da paralisação da obra e dos aluguéis que deixaram de ser auferidos durante o tempo de suspensão do empreendimento.
Tutela cautelar
Diante disso, o denunciante ingressou com o presente pedido de tutela cautelar, objetivando a suspensão dos efeitos da sentença até o julgamento final do recurso de apelação, que será interposto na ação principal.
Em seus argumentos, o autor destacou que o “juiz baseou-se tão somente na existência de alvará de construção expedido pela Prefeitura, deixando de analisar as diversas irregularidades apontadas na obra, consistentes em violações claras a requisitos urbanísticos previstos na legislação municipal (Lei de Uso e Ocupação do Solo) e na legislação federal (regras do Direito de Vizinhança dispostas no Código Civil)”.
Aduziu, ainda, que a sentença ignorou as incongruências e ilegalidades presentes no processo administrativo que resultou na concessão extemporânea do referido alvará.
Desembargador atendeu ao pedido
Ao analisar o caso, o desembargador Mário Basílio destacou que a sentença não se manifestou quanto às questões levantadas pelo autor, limitando-se a ratificar a regularidade da obra com base tão somente na existência do alvará de construção.
“Entretanto, diante da relevância dos argumentos apresentados, os quais estão acompanhados de indícios substanciais das irregularidades presentes na obra, impõe-se reconhecer, ao menos em um juízo perfunctório, que assiste razão ao requerente”, reforçou o magistrado.
Foi então deferida a tutela cautelar antecedente requerida com o fim de suspender os efeitos da sentença proferida nos autos de processo e restabelecer a determinação de interrupção imediata da obra que vem sendo realizada pela Luauto Empreendimentos Imobiliários Ltda. no imóvel localizado na Rua Pontal da Barra, s/nº, Barra Grande, Cajueiro da Praia/PI, sob pena de multa diária no importe de R$ 500,00, limitada ao teto de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Apelação
No dia 9 de fevereiro deste ano, o autor ingressou com apelação solicitando a anulação da decisão do juízo de primeiro grau e determinando a remessa/retorno dos autos à referida comarca para processamento do feito e que, ao final, seja reformada a sentença proferida, julgando improcedente o pedido reconvencional, "vez que absolutamente sem comprovação, e totalmente procedente os pleitos do autor, com a declaração de nulidade do alvará questionado, bem como da obra ilegal objeto do mesmo, determinando-se a sua paralização/embargo e condenando ainda a empresa requerida ao pagamento dos danos morais e materiais".
Por fim, pediu que a cópia dos autos seja encaminhada para a Corregedora Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, para analisar os atos praticados pelo juiz da Comarca de Luiz Correia.
Outro lado
Procurada pelo GP1, a assessoria jurídica da Luauto Empreendimentos enviou nota, na qual afirma que respeita integralmente as decisões judiciais proferidas no processo em questão e que não houve qualquer descumprimento da ordem judicial. Confira abaixo a nota na íntegra:
A empresa Luauto Empreendimentos Imobiliários Ltda esclarece que respeita integralmente as decisões judiciais proferidas no processo em questão.
No que se refere à determinação de interrupção da obra, a empresa informa que não houve qualquer descumprimento da ordem judicial. A edificação mencionada já se encontra estruturalmente concluída, inexistindo qualquer avanço de obra ou ampliação da área construída após a decisão.
As atividades eventualmente observadas no local dizem respeito exclusivamente a serviços de manutenção, conservação e limpeza, medidas necessárias para preservação do imóvel, o que não configura, sob nenhum aspecto, continuidade de obra ou violação da decisão judicial.
A empresa ressalta ainda que os fatos apontados pelo autor da ação não correspondem à realidade, sendo objeto de controvérsia no processo judicial. Destaca, também, que o empreendimento foi devidamente submetido à análise e vistoria dos órgãos competentes, encontrando-se com sua regularidade comprovada nos termos das autorizações e documentos apresentados.
Por fim, a Luauto reafirma seu compromisso com a legalidade, com o cumprimento das determinações judiciais e com a transparência na condução de suas atividades.
Joaquim Mendes de Sousa neto
OAB/PI 17477
Wanessa Gommes
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