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Delegado geral Riedel Batista é denunciado à Justiça

Em resposta, Riedel Batista afirmou que tudo foi feito dentro da legalidade e que vai acionar a Corregedoria Geral do Ministério Público para apurar a conduta do promotor Fernando Santos.

O Ministério Público do Estado do Piauí, através do promotor Fernando Santos, da 44ª Promotoria de Justiça, ajuizou ação civil de improbidade administrativa contra o delegado geral da Polícia Civil Riedel Batista por violação aos princípios da Administração Pública definidos na Constituição Federal e na Lei de Improbidade Administrativa.

Riedel Batista é acusado de remover delegados do interior para a capital, através de portarias que não foram publicadas, além de não terem sido referendadas pelo Conselho de Polícia, uma exigência do Estatuto da Polícia Civil.

O Ministério Público investigou os fatos através de inquérito civil público instaurado após representação do Sindicato dos Delegados de Polícia de Carreira do Estado do Piauí – SINDEPOL, onde foi noticiado as constantes remoções de Delegados de Polícia para a capital sem a observância do Decreto nº 15.549 de 12 de março de 2014.

  • Foto: Cinara Taumaturgo/GP1Delegado Riedel Batista Delegado Riedel Batista

No decorrer do inquérito foi expedida recomendação para que o Delegado Geral revogasse todas as portarias de remoção dos Delegados de Polícia do interior para a capital, expedidas nos últimos 5 (cinco) anos, em desacordo com a legalidade, lotando o corpo de trabalho dos Delegados de Polícia no interior, conforme necessidade da Polícia Civil.

Segundo o MP, a recomendação não foi atendida.

O Ministério Público a pede condenação do Delegado Riedel Batista nas sanções do artigo 12, III, Lei n. 8.429/92, que prevê a perda da função pública que ocupar ao tempo do julgamento, suspensão dos direitos políticos de 3 (três) a 5 (cinco) anos, pagamento de multa civil de até 100 (cem) vezes o valor da remuneração percebida como Delegado Geral da Polícia Civil do Estado do Piauí e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 3 (três) anos.

A ação foi ajuizada no dia 31 de outubro e distribuída a 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina.

Outro lado

O GP1 entrevistou o delegado Riedel Batista nesta quinta-feira (08), onde ele afirmou que as transferências foram realizadas porque o Estado estava em situação de emergência, decretada pelo governador Wellington Dias. “Em 2015 existia uma situação de emergência do Estado, era necessário conter os índices de criminalidade da capital que estavam altíssimos, trouxemos alguns delegados do interior para capital em caráter de urgência”, afirmou.

Riedel ainda relatou que os índices de homicídios estavam altos em 2014 e que conseguiram controlar nos anos posteriores. Além disso, ele afirmou que os delegados do interior foram repostos. “Depois nomeamos em 2016, 20 delegados, em 2017 mais 20 delegados e já abrimos concurso esse ano para mais delegados. A situação mudou completamente em três anos e meio. Então essa ação, é uma ação que não tem mais nenhum objeto”, disse o delegado.

Ainda segundo o Riedel Batista, o promotor Fernando Santos “guardou na gaveta” a ação por três anos e meio, no qual já perdeu o objeto. “Inclusive a gente vai responder isso na justiça, a gente vai fazer a nossa defesa e nós vamos acionar a Corregedoria Geral do Ministério Público e o Conselho Nacional do Ministério Público para verificar essa atuação dele, porque que só agora entraram em uma ação de um fato que ocorreu em 2015”, explicou o delegado Riedel.

O delegado ainda questionou outro ponto colocado na ação pelo promotor Fernando Santos. “Ele coloca como fundamento da ilegalidade da transferência que as remoções deveriam ter passado pelo Conselho de Polícia e isso foi revogado desde 2013 ou foi 2012. Então, utiliza argumentos que a lei não acoberta mais, argumentos que a lei já revogou há muito tempo”, finalizou.

O delegado Riedel Batista enviou também uma nota, esclarecendo os pontos abordados durante a entrevista.

Confira a nota na íntegra:

A Ação Civil Pública ajuizada pelo representante do Ministério Público cujo desiderato é o reconhecimento judicial da invalidade dos atos administrativos que promoveram a remoção de Autoridades Policiais do interior para a capital no ano de 2015.

Destarte, com o objetivo de informar devidamente à população do nosso Estado, são dignos de esclarecimento os seguintes pontos temáticos:

1- No ano de 2015, época da prática dos atos administrativos de remoção, havia sido publicado o “Plano Emergencial de Segurança Pública” da lavra da Secretaria de Segurança Pública Interina, onde expressamente fora reconhecida a situação de desequilíbrio gerada na Segurança Pública nos 04 (quatro) anos anteriores à expedição deste plano. Neste ato se registraram elevadas taxas de homicídios, tráfico de drogas, acentuados índices de crimes de roubos e furtos e escassez de efetivo.

2- Objetivando enfrentar a grave situação, o Governo do Estado editou o Decreto Nº 15.932 de 01.01.2015, publicado no D.O.E Nº 01 de 02.01.2015, pág. 06 que decretou situação de Emergência nas Secretarias de Estado e Segurança Pública e de Justiça, na Polícia Militar e no Corpo de Bombeiros Militar.

3- Com amparo nas medidas supra ditas, sobretudo no art. 73, inciso IX da Lei Complementar Estadual Nº 37/2004, nossa gestão, movida pela existência de imperiosa necessidade do serviço, adotou, como ação estratégica, a remoção de policiais civis a fim de fomentar o fortalecimento de espaços públicos de onde pudessem ser desencadeadas operações policiais integradas por todo o Estado do Piauí.

4- Como é cediço as operações integradas, que contou com a participação da Polícia Civil, da Polícia Militar, da Polícia Rodoviária Federal e demais grupos de policiais puderam ser realizadas resultando na diminuição dos índices de criminalidade.

Enfim, mesmo em face das carências, optamos por adotar ações modernas de gestão dinâmica e com capacidade de adaptação eficaz para enfrentar com inteligência a crescente criminalidade.

5- Na época, inclusive, foram realizadas audiências na sede do Ministério Público do Estado onde a situação emergencial foi debatida, ocasião em que o Governo se comprometeu a nomear novas Autoridades Policiais para recompor o efetivo policial na circunscrição do interior do Estado, bem como foram publicadas todas as Portarias de remoções no Diário oficial do Estado e cientificado o Membro do Ministério Público pela não mais obrigatoriedade de remoções serem convalidadas pelo Conselho Superior de Polícia, conforme art. 5, Lei 6452/2013.

6- Nesse sentido é digno de nota ressaltarmos que em fevereiro de 2016 e em fevereiro de 2017 foram nomeados 52 (cinquenta e dois) Delegados de Polícia para o interior do Estado para compensar as remoções estratégicas realizadas preteritamente (vide DOE nº 22/2016 publicado em 02.02.2016 e o DOE nº 26/2017 publicado em 06.02.2017).

7- Ademais no ano de 2017 foi autorizada a realização de novo concurso para Delegado de Polícia Civil que, hodiernamente, encontra-se na 5ª fase de sua realização o qual permitirá a nomeação de mais 50 (cinquenta) Delegados de Polícia para a circunscrição policial do interior do Estado.

8- Não obstante o esforço univérsico do Estado e dos órgãos de Segurança Pública para vencer a crise e combater o crime, o Ministério Público ajuizou em 31.10.2018 uma Ação Civil Pública para discutir a validade de atos de remoção referentes à fatos que ocorreram em 2015 e cujo cerne de discussão já perderam, insofismavelmente, o seu objeto.

9- Registre-se que o procedimento preparatório que serviu de subsídio para a propositura da retro mencionada Ação Civil Pública foi instaurado em 2015, ou seja, há aproximadamente 04(quatro) anos, o que torna a ação um ato intempestivo e com diminuta utilidade.

10- O parágrafo 6º, do art. 2º da Resolução Nº 23 de 17.09.2007 da lavra do Conselho Nacional do Ministério Público, que regulamenta expressamente o prazo para conclusão dos procedimentos preparatórios, estabelece que:

“ O procedimento preparatório deverá ser concluído no prazo de 90 dias, prorrogável por igual prazo, uma única vez, em caso de motivo justificável”

11- Procedimentos preparatórios de natureza investigativa que possuem duração de aproximadamente 04(quatro) anos de investigação, são geradores de gravíssima instabilidade, insegurança jurídica, atentam contra a grande maioria dos Direitos Fundamentais e ofendem ao próprio Estado Democrático de Direito.

12- Encerramos a presente nota, reafirmando nosso dever de honestidade e de honra. Esclarecendo que somos ficha limpa, que sempre pautamos nossa conduta pela probidade, pela moral, pelo Direito e pelos bons costumes. Em nossa história funcional nunca obtivemos nenhuma vantagem econômica ou financeira que não tenha sido fruto de trabalho árduo, digno e honesto.

13- Por derradeiro, esclarecemos que iremos apresentar defesa junto ao juízo da 2ª Vara dos Feitos da fazenda Pública do Estado e outrossim, protocolaremos consulta junto à Corregedoria do Ministério Público e ao Conselho Nacional do Ministério Público, a fim de sermos cientificados acerca da posição dos mencionados órgãos diante da existência de Ações Civis Públicas ajuizadas com base em procedimentos preparatórios concluídos de forma extemporânea em desobediência as normas do Conselho Nacional do Ministério Público.

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