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Política

Prefeito de Aroazes pode ser condenado por sonegar quase R$ 1 milhão do imposto de renda

A Segunda Seção do Tribunal Regional Federal recebeu por unanimidade a denúncia. A relatora da ação é a Desembargadora Federal Assusete Magalhães.

Imagem: ReproduçãoClique para ampliarFrancisco Bernadone da Costa Vale e Marcelo Castro(Imagem:Reprodução)Francisco Bernadone da Costa Vale e Marcelo Castro
A Procuradoria Regional da República está processando , em ação penal, o Prefeito de Aroazes, Francisco Bernadone da Costa Vale, no Tribunal Regional Federal da 1ª Região, acusado do crime de sonegação fiscal (art.1º, inciso I, da Lei 8.137/90). O prefeito é acusado de ter reduzido de forma ilícita entre os anos de 1995 e 2000 o pagamento do Imposto de Renda no montante de R$ 829.042,14 mediante a omissão de informações acerca de rendimentos tributáveis derivadas de salários pagos pela Secretaria de Segurança Pública e pela Câmara Municipal de Aroazes e também de acréscimos patrimoniais descobertos.

O não pagamento do Imposto de Renda ocorreu mediante a omissão de informações acerca de obtenção de rendimentos tributáveis nos anos de 1995 a 2000. Rendimentos recebidos de pessoas jurídicas, rendimentos provenientes de valores creditados em contas correntes e de poupança mantidas em instituições financeiras, além de acréscimo patrimonial a descoberto (sem rendas declaradas que justificassem o crescimento patrimonial).

No processo nº 1999.6045-4 da Justiça Federal do Piauí foi decretada a quebra do sigilo fiscal e bancário . Posteriormente, em Decisão proferida no Processo nº 1999.40.00.006042-4, foi autorizado que a Secretaria da Receita Federal utilizasse elementos obtidos em decorrência da quebra do sigilo bancário para fins de apuração de ilícitos fiscais.
Apurou-se, assim, com a quebra de sigilo, que Francisco Bernardone omitiu rendimentos recebidos de pessoa jurídica nos anos calendários de 1995, 1996, 1997, 1998, 1999 e 2000. As fontes pagadoras eram os seguintes órgãos: Secretaria de Segurança Pública e a Câmara Municipal de Aroazes/PI, conforme o auto de infração às fls. 891: (...)

O denunciado omitiu, ainda, vários rendimentos, tendo em vista a variação patrimonial a descoberto, nos exercícios de 1996 e 1997, onde verificou-se aplicações com recursos de origens não respaldadas por rendimentos comprovados.
Consta nos autos, às fls. 943/944, o demonstrativo do acréscimo patrimonial a descoberto, no valor de 251.343,31 (duzentos e cinqüenta e um mil, trezentos e quarenta e três reais e trinta e um centavos), conforme transcrição: (...)
O denunciado também omitiu rendimentos provenientes de valores creditados em contas correntes e de poupança mantidas em instituições financeiras. A origem dos recursos utilizados nessas operações não foi comprovada mediante documentação hábil e idônea, nos anos calendários de 1997, 1998 e 1999. Como se verifica na planilha do auto de infração às fls. 892/894: (...)
O Conselho de Contribuintes destacou, às fls. 1331, que a autoridade administrativa apurou a variação patrimonial a descoberta, com base na documentação perquerida, obtida através de documentos e informações fornecidos pelo próprio contribuinte, junto a instituições financeiras, a órgãos públicos, cartórios, empresas, ou seja, utilizando todos os meios legais de que dispõe.
Desse modo, a conduta do réu infringiu o art. 1º, inciso I, da Lei 8.137/90 c/c o art. 71 do CP (crime continuado). A justa causa é patente. (...)
No caso em análise, verifica-se que com base nos extratos bancários obtidos por Decisão da Justiça Federal do Piauí, foi o contribuinte intimado através do ‘Termo de Intimação Fiscal’, datado de 24/05/2001 (fls. 890), para comprovar, de forma individualizada, a origem dos recursos referentes aos depósitos bancários, sem que o impugnante tenha prestado qualquer esclarecimento.
Assim, nos presentes autos, foi considerada como omissão de rendimentos os valores creditados em conta de depósito mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o contribuinte, regularmente intimado, não comprovou, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. Para efeito de determinação dos rendimentos omitidos, os créditos foram analisados individualizadamente, observado que não foram considerados os decorrentes de transferências a outras contas do próprio contribuinte, nem tampouco os relativos a empréstimos. (...)” (Fls. 2-A a 2-R.).

A Segunda Seção do Tribunal Regional Federal recebeu por unanimidade a denúncia em 09 de janeiro de 2008. Foram apresentadas as alegações finais em 28 de agosto e 07 de dezembro de 2009.

A relatora da ação é a Desembargadora Federal Assusete Magalhães.

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