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Política

TRE condena prefeito de Demerval Lobão Geraldo Amâncio Guedes por desobediência à ordem judicial

O Tribunal determinou ainda a suspensão dos direitos políticos do prefeito enquanto durarem os efeitos da condenação, que se dará após o trânsito em julgado da ação

Em sessão de hoje (3), o Tribunal Regional Eleitoral (TRE-PI) julgou procedente, por unanimidade, Ação penal (n° 121 51570-06.2009.6.18.0000), contra Geraldo Amâncio Guedes Júnior, prefeito de Demerval Lobão, pela prática do crime de desobediência à ordem judicial, previsto no art. 347 do Código Eleitoral.

Para os juízes do Triunal, restou comprovado na ação penal que o acusado não promoveu a retirada de propagandas irregulares, no prazo determinado pelo Juiz Eleitoral, quando da campanha eleitoral de 2008.

Geraldo Amâncio Guedes Júnior foi condenado à pena de 5 (cinco) meses de detenção, convertida em pena de multa, cumulada ao pagamento de 12 (doze) dias-multas, fixado a razão de 1 (um) salário-mínimo mensal vigente à época do fato. As multas serão corrigidas monetariamente e deverão ser pagas no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado da ação.

O Tribunal determinou ainda a suspensão dos direitos políticos do prefeito enquanto durarem os efeitos da condenação, que se dará após o trânsito em julgado da ação, a qual teve origem em denúncia oferecida pelo Ministério Público Eleitoral. Foi relator o juiz Agrimar Rodrigues de Araújo.

Declínio de competência em ação penal contra vereador

O Procurador Regional Eleitoral, Alexandre Assunção e Silva, suscitou questão de ordem no julgamento a Ação penal n° 820-29.2011.6.18.0000, em face de José Pereira da Silva, vereador de Pau D’Arco do Piauí, no sentido de que o TRE-PI não é competente para processar e julgar originariamente ação penal contra vereador.

O TRE-PI, à unanimidade, acolheu a preliminar de incompetência de Juízo apresentada pelo Ministério Público Eleitoral, declinando da competência para o Juízo Eleitoral da 32ª Zona Eleitoral, autoridade com jurisdição perante o lugar da infração, determinando a imediata remessa dos autos àquela instância. Foi relator o juiz Manoel de Sousa Dourado.

Duplicidade de Filiação Partidária

O Tribunal julgou hoje dois recursos de duplicidade de filiação partidária. No primeiro, de n° 94-35.2011.6.18.0039, oriundo da 39ª Zona Eleitoral (São Miguel Do Tapuio/PI) deu provimento, reformando a sentença de primeiro grau e declarando válida a filiação de Antônio Evaldo Cardoso Neto ao Partido Trabalhista Brasileiro (PTB).

No outro recurso (n° 10-46.2011.6.18.0035), proveniente da 3ª Zona Eleitoral (Gilbués/PI), no qual foi recorrente o Ministério Público Eleitoral, negou provimento, mantendo a decisão de primeira instância que determinou o cancelamento da filiação partidária de Absalão Teles da Silva Neto junto ao Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB), com data de 14/02/1992, e a regularização da sua filiação ao Partido Trabalhista Brasileiro (PTB) com data de 01/09/2011.

Infidelidade Partidária

TRE/PI julgou procedente Petição (n° 716-37.2011.6.18.0000) formulada pelo Ministério Público Eleitoral e decretou a perda de mandato eletivo de José Francisco Correia Brito, vereador de Brasileira/PI pelo Partido Socialista Brasileiro (PSB), por infidelidade partidária em razão de desfiliação sem justa causa. O Tribunal determinou que o presidente da Câmara Municipal de Brasileira/PI emposse, no prazo de 10 (dez) dias, o suplente do Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB) que estiver figurado como primeiro da lista.

O TRE-PI julgou improcedente ois pedidos de decretação de perda de cargo eletivo formulado pelo Ministério Público Eleitoral (n°s 738-95.2011.6.18.0000 e 759-71.2011.6.18.0000), por infidelidade partidária em razão de desfiliação sem Justa causa, contra Simão Pedro Alves de Melo, vereador de Piracuruca/PI, atualmente no Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB), e Manoel João Ramos Filho, vereador de Alegrete do Piauí, atualmente nos quadros do Partido Renovador Trabalhista do Brasil (PRTB). O Tribunal considerou que em ambos os casos houve justa causa para a desfiliação dos vereadores de seus antigos partidos.

Consulta da deputada Rejane Dias

O TRE-PI ainda conheceu e respondeu a Consulta n° 44-92.2012.6.18.0000, formulada pela deputada Rejane Ribeiro Sousa Dias (PT), a qual versa sobre o prazo de desincompatibilização de representantes ou superintendentes de órgãos da administração direta e Indireta ao nível federal no estado do Piauí, que desejarem se candidatar ao cargo de vereador.

O Tribunal, àunanimidade, e contrário ao parecer do Procurador Regional Eleitoral, respondeu à consulta nos seguintes termos:

1– É de 6 (seis) meses o prazo para desincompatibilização dos Representantes ou Superintendentes dos órgãos da administração pública direta ou indireta em nível federal no Estado do Piauí para concorrer ao cargo de vereador nas eleições municipais de 2012, nos termos do art. 1º, VII, “a”, da LC 64/90;

2 – Sim, os cargos de Superintendentes Estaduais dos Ministérios do Governo Federal (administração pública direta) enquadram-se na expressão “e as pessoas que ocupem cargos equivalentes”, prevista no art. 1º, II, “a”, item 16 da Lei Complementar 64/1990.

Prestação de Contas


O Tribunal ainda negou provimento a recurso em prestação de contas (n° 38-15.2008.6.18.0004), apresentado por Geovania de Oliveira Galeno, candidata a vereadora nas eleições de 2008, em Parnaíba/PI, sendo mantida a decisão do juiz da 4ª Zona Eleitoral que desaprovou as mesmas contas.

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