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Política

Ministro manda arquivar ação que visava anular a eleição de Lilian Martins para o TCE

A Ação Direta de Inconstitucionalidade foi ajuizada pela Fundação Nacional de Combate a Corrupção, Defesa da Cidadania, Meio Ambiente e Proteção ao Consumidor

O Ministro do Supremo Tribunal Federal, Cezar Peluso, relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4770 que visava a anulação da eleição da Conselheira Lílian Martins para o Tribunal de Contas do Estado, com a declaração de inconstitucionalidade do artigo 102, inciso XXII, da Constituição do Estado do Piauí e do § 4º do artigo 219 do Regimento Interno da Assembleia Legislativa, extinguiu o processo sem a resolução do mérito por estar em desacordo com o artigo 4º, caput, da Lei 9.868/99, art. 21, § 1º, do RISTF, e 267, inciso . I, do Código de Processo Civil.

A Lei 9.868/99 dispõe sobre o processo e julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade e prevê que “a petição inicial inepta, não fundamentada e a manifestamente improcedente serão liminarmente indeferidas”. A Ação Direta de Inconstitucionalidade foi ajuizada pela Fundação Nacional de Combate a Corrupção, Defesa da Cidadania, Meio Ambiente e Proteção ao Consumidor-ODB- Ordem de Defesa do Brasil. A decisão é de 11 de maio de 2012.

Clique aqui e confira a petição inicial

Confira a decisão do Ministro Cezar Peluso:

Decisão Monocrática Final

1. Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade, com pedido liminar, proposta pela Fundação Nacional de Combate a Corrupção, Defesa da Cidadania, Meio Ambiente e Proteção ao Consumidor - FNCCODB, na qual impugna a constitucionalidade do inciso XXII do artigo 7º da Constituição do Estado do Piauí e do § 4º do artigo 219 do Regimento Interno da Assembleia Legislativa estadual.

Os dispositivos impugnados estabelecem, respectivamente, que compete ao Governador de Estado a nomeação apenas dos membros do Tribunal de Contas estadual por ele indicados, cabendo à Mesa Diretora da Assembleia legislativa a nomeação dos demais Conselheiros.

Nesse sentido, a autora alega ofensa aos artigos 2º, 75 e 84, XV, da Constituição da República, pois violariam o princípio constitucional da separação e harmonia entre os Poderes e, por simetria ao modelo federal, usurpariam competência do Governador de Estado para nomear todos os Conselheiros do Tribunal de Contas estadual.

2. É caso de extinção anômala do processo. Não obstante a autora declarar-se fundação privada e qualificar-se como "entidade de classe assistencial, de interesse público, dotada de
personalidade jurídica de direito privado, de forma federativa ... e com sede nacional" (fl. 2), a leitura do ato constitutivo e do comprovante de inscrição e situação cadastral no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, (fls. 14-45) revelam estrutura jurídica de associação com atuação local, criada em 10.2.2012 e registrada nos 5º e 6º Cartórios de Notas e Registro de Pessoas Jurídicas de Teresina-PI, em 11.4.2012, com objetivos e finalidades diversos.

Vê-se, logo, que a autora não possui legitimidade ativa ad causam, uma vez que não se enquadra no conceito de entidade de classe de âmbito nacional delineado no art. 103, inciso IX, da Carta Magna.

Em diversos precedentes, o Supremo Tribunal Federal assentou que, para os efeitos do art. 103, IX, da Constituição da República, somente se considera entidade de classe a cujos membros se dedicam a uma só e mesma atividade profissional ou econômica (ADI 941, Rel. Min. SYDNEY SACHES, DJ 08.04.1994; ADI 1.804, Rel. Min. ILMAR GALVÃO, DJ 19.06.98;
e, ADI 31, Rel. Min. NELSON JOBIM, DJ de 28.09.2001).

Ainda no precedente em que esta Corte alterou sua orientação jurisprudencial para admitir como entidade de classe as chamadas associações de associações (ADI 3.153-AgR, Rel. para o acórdão Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, DJ de 09.09.2005), ressaltou-se que até esses entes associativos devem perseguir, "em todo o País, o mesmo objetivo institucional de defesa dos interesses de determinada classe".

No caso, a autora congrega e representa, conforme seus atos constitutivos, pessoas que exploram atividades econômicas nas categorias de arte e cultura, treinamento e gerenciamento profissional, organização de feiras, congressos, exposições e festas, serviços
advocatícios, apoio à educação e ensino desportivo, além de outras não especificadas (fl 45), em Teresina-PI.

Verifica-se, portanto, que a associação autora é composta por filiados que desempenham atividades econômicas em setores absolutamente díspares, circunstância que lhe impede a caracterização como representante de uma classe bem definida e distinta das demais.

3. Ante o exposto e, com fundamento no art. 4º, caput, da Lei nº 9.868/99, art. 21, § 1º, do RISTF, e 267, inc. I, do CPC, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, prejudicado o exame do pedido liminar.

Publique-se. Int..
Brasília, 10 de maio de 2012.
Ministro CEZAR PELUSO
Relator

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