O procurador regional eleitoral, Alexandre Assunção e Silva, enviou recomendação aos presidentes dos Diretórios Regionais dos Partidos Políticos orientando-os a, durante o período das convenções partidárias, observarem o disposto no art. 10, da Lei nº 9.504/97, que impõe o limite máximo de candidatos a serem lançados às eleições proporcionais (vereadores).
Segundo o § 3º do art. 10 da Lei 9.504/97, cada partido ou coligação deverá preencher o mínimo de 30% e o máximo de 70% para candidaturas de cada sexo.
De acordo com o procurador eleitoral, os Diretórios Regionais deverão formar suas listas de candidatos a vereador com no mínimo 30% do sexo minoritário, calculando esse percentual sobre o número total de candidatos e arredondando para cima em caso de eventual fração.
Por exemplo, se um partido lançar um total de 14 candidatos e desse total o mínimo for de mulheres, então ele terá que ter no mínimo 5 mulheres (30% de 14 = 4,2, que se arredonda para 5) e o máximo de 9 homens.
O procurador regional eleitoral também recomendou aos promotores eleitorais que orientem os Diretórios Municipais dos Partidos Políticos sobre a necessidade de observância desse dispositivo legal.
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Segundo o § 3º do art. 10 da Lei 9.504/97, cada partido ou coligação deverá preencher o mínimo de 30% e o máximo de 70% para candidaturas de cada sexo.
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Por exemplo, se um partido lançar um total de 14 candidatos e desse total o mínimo for de mulheres, então ele terá que ter no mínimo 5 mulheres (30% de 14 = 4,2, que se arredonda para 5) e o máximo de 9 homens.
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