O Tribunal de Justiça vai julgar no dia 28 de junho Ação Direta de Inconstitucionalidade com pedido de liminar proposta pelo Ministério Público contra a Câmara Municipal de Uruçuí por entender inconstitucional o disposto no Art. 5º da Lei nº 586, de 9 de abril de 2010.
De acordo com o Art. 5º da Lei, “os animais pertencentes a cidade de Uruçuí não são obrigados a submeterem-se à exame de anemia, morno e nem retirar o Guia de Transferência de Animal, no entanto, os animais que venham de outras cidades ou estados são obrigados a apresentarem esses exames”.
De acordo com o parecer do Procurador de Justiça José Ribamar da Costa Assunção, ao legislar acerca da defesa da saúde, a lei municipal incorreu em grave ofensa às Constituições Estadual e Federal, uma vez que alguns dispositivos, por tratarem de repartição de competência são de repartição obrigatória pelas leis maiores dos estados-membros.
A ação diz que “cabe ao município legislar sobre a matéria de seu peculiar interesse. No entanto, é necessário distinguir o que é peculiar interesse e o que é interesse local” e ainda que “o artigo apresenta vício insanável de inconstitucionalidade”.
Ao desobrigar os proprietários de animais da cidade de submetê-los ao exame , consequentemente se impede o Estado de dar cumprimento à fiscalização e controle de doenças no âmbito de todo o território piauiense. Nesse ponto, o Estado do Piauí não pode fazer pleno uso de sua competência, ou seja, legislar concorrentemente com a União sobre a proteção da defesa e da saúde. (Art 24 Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal lesgislar concorrentemente sobre: XII – Previdência social, proteção e defesa da saúde)
O relator da ação, a qual diz que não cabe ao município legislar sobre matéria ventilada no Art. 5 é o Desembargador Fernando Carvalho Mendes.
De acordo com o Art. 5º da Lei, “os animais pertencentes a cidade de Uruçuí não são obrigados a submeterem-se à exame de anemia, morno e nem retirar o Guia de Transferência de Animal, no entanto, os animais que venham de outras cidades ou estados são obrigados a apresentarem esses exames”.
De acordo com o parecer do Procurador de Justiça José Ribamar da Costa Assunção, ao legislar acerca da defesa da saúde, a lei municipal incorreu em grave ofensa às Constituições Estadual e Federal, uma vez que alguns dispositivos, por tratarem de repartição de competência são de repartição obrigatória pelas leis maiores dos estados-membros.
A ação diz que “cabe ao município legislar sobre a matéria de seu peculiar interesse. No entanto, é necessário distinguir o que é peculiar interesse e o que é interesse local” e ainda que “o artigo apresenta vício insanável de inconstitucionalidade”.
Ao desobrigar os proprietários de animais da cidade de submetê-los ao exame , consequentemente se impede o Estado de dar cumprimento à fiscalização e controle de doenças no âmbito de todo o território piauiense. Nesse ponto, o Estado do Piauí não pode fazer pleno uso de sua competência, ou seja, legislar concorrentemente com a União sobre a proteção da defesa e da saúde. (Art 24 Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal lesgislar concorrentemente sobre: XII – Previdência social, proteção e defesa da saúde)
O relator da ação, a qual diz que não cabe ao município legislar sobre matéria ventilada no Art. 5 é o Desembargador Fernando Carvalho Mendes.
Ver todos os comentários | 0 |