A 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí recebeu, por unanimidade, a denúncia feita pelo Ministério Público contra o vice-prefeito de Marcolândia, Amaro Amadeu de Carvalho. O vice-prefeito é acusado de crimes de responsabilidade (Decreto-Lei nº 201/67), dano ao erário e por deixar de prestar conta no devido tempo.
O vice-prefeito foi denunciado por apropriação indevida de tributos (contribuição previdenciária municipal). De acordo com o processo, “a ausência de explicação razoável para os fatos descritos na denúncia reforça os indícios de autoria e as provas da materialidade dos delitos nela tipificados. A documentação colhida na fase de investigação denota, às escâncaras, que o acusado deliberadamente lesou os cofres públicos para auferir vantagem para si”.
Ainda segundo a denúncia, durante seu mandato de prefeito, Amaro praticou diversas condutas típicas, que remontam o ano de 1998, visando o proveito dele próprio, “muito embora tivesse a consciência de que tais ações eram ilegais e prejudiciais ao erário do município”.
O relator do processo é o Desembargador Raimundo Nonato da Costa Alencar. De acordo com o Art.1º, itens I (apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviá-los em proveito próprio ou alheio) e II (utilizar-se, indevidamente, em proveito próprio ou alheio, de bens, rendas ou serviços públicos), a pena para os crimes é de reclusão, de dois a doze anos.
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O vice-prefeito foi denunciado por apropriação indevida de tributos (contribuição previdenciária municipal). De acordo com o processo, “a ausência de explicação razoável para os fatos descritos na denúncia reforça os indícios de autoria e as provas da materialidade dos delitos nela tipificados. A documentação colhida na fase de investigação denota, às escâncaras, que o acusado deliberadamente lesou os cofres públicos para auferir vantagem para si”.
Ainda segundo a denúncia, durante seu mandato de prefeito, Amaro praticou diversas condutas típicas, que remontam o ano de 1998, visando o proveito dele próprio, “muito embora tivesse a consciência de que tais ações eram ilegais e prejudiciais ao erário do município”.
O relator do processo é o Desembargador Raimundo Nonato da Costa Alencar. De acordo com o Art.1º, itens I (apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviá-los em proveito próprio ou alheio) e II (utilizar-se, indevidamente, em proveito próprio ou alheio, de bens, rendas ou serviços públicos), a pena para os crimes é de reclusão, de dois a doze anos.
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