Referente à prestação de contas do exercício de 2010 do município de Batalha, TCE constatou dispêndios consumados sem os respectivos procedimentos licitatórios, entre eles um gasto com limpeza pública no valor de R$ 790.305,55 junto ao credor CTS – Cooperativa de Transportes e Serviços Ltda.
Foi enviado, pela defesa do prefeito Amaro José de Freitas Melo, o Pregão nº 02/2009, entretanto, foram verificadas algumas falhas no processo, como a falta de orçamento estimado em planilhas. Também não houve a publicação do aviso de licitação em jornal de grande circulação, o que deveria ter ocorrido em virtude do valor licitado. Além disso, o valor pago ao credor para a execução dos serviços foi superior à quantia total informada no contrato (R$ 632.700,00).
De acordo com relatório do TCE, a licitação apenas foi cadastrada no sistema, não sendo feita a sua finalização. A empresa contratada, CTS, tem sede em Fortaleza/CE, não sendo razoável crer que a mesma tenha cooperados para a prestação de serviços na cidade de Batalha.
Segundo o relatório, “infere-se que o município pode estar contratando pessoas físicas por meio da credora citada no relatório, a fim de esquivar-se do pagamento de obrigações trabalhistas e previdenciárias, que podem vir a ser posteriormente cobradas”.
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Foi enviado, pela defesa do prefeito Amaro José de Freitas Melo, o Pregão nº 02/2009, entretanto, foram verificadas algumas falhas no processo, como a falta de orçamento estimado em planilhas. Também não houve a publicação do aviso de licitação em jornal de grande circulação, o que deveria ter ocorrido em virtude do valor licitado. Além disso, o valor pago ao credor para a execução dos serviços foi superior à quantia total informada no contrato (R$ 632.700,00).
De acordo com relatório do TCE, a licitação apenas foi cadastrada no sistema, não sendo feita a sua finalização. A empresa contratada, CTS, tem sede em Fortaleza/CE, não sendo razoável crer que a mesma tenha cooperados para a prestação de serviços na cidade de Batalha.
Segundo o relatório, “infere-se que o município pode estar contratando pessoas físicas por meio da credora citada no relatório, a fim de esquivar-se do pagamento de obrigações trabalhistas e previdenciárias, que podem vir a ser posteriormente cobradas”.
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