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TRE do Piauí anula decisão que deferiu registro de coligação no município de Ribeiro Gonçalves

O Recurso foi impetrado pela Coligação "É o Povo Outra Vez" (PSDB/PPS/PTB/PMDB).

Em sessão de hoje (21) o Tribunal Regional Eleitoral do Piauí (TRE-PI) anulou a decisão do juiz da 44ª Zona Eleitoral que deferiu o registro da Coligação "O Progresso Continua" (PDT/PT/PSB/PSD/PCdoB), para as eleições municipais de 2012 no município de Ribeiro Gonçalves. O Recurso foi impetrado pela Coligação "É o Povo Outra Vez" (PSDB/PPS/PTB/PMDB).

Em suas convenções os partidos PDT/PT/PSB/PSD/PCdoB e PR deliberaram pela formação da coligação majoritária O Progresso Continua, com PDT,PT,PSB,PSD,PCdoB E PR, e mais duas proporcionais, a Unidos Por Ribeiro, com PSB,PT e PR, e a Juntos Com o Progresso, com PDT, PCdoB e PSD.

Ocorre que, ao formalizarem o Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP), lançaram no sistema de candidatura (Candex) apenas uma coligação, tanto para eleição majoritária como para eleição proporcional, qual seja, O Progresso Continua. Os partidos pediram o desmembramento das coligações proporcionais, de modo a adequar o DRAP ao que foi decidido em convenção, alegando que tinham lançado apenas uma única coligação em virtude de dificuldades técnicas na operacionalização do Candex e para que não houvesse prejuízo aos candidatos.

A Coligação É o Povo Outra Vez (PSDB/PPS/PTB/PMDB) apresentou impugnação para indeferimento do registro da coligação proporcional em virtude de divergência entre as decisões tomadas nas convenções que a integram.

O juiz eleitoral indeferiu o pedido de desmembramento sob o fundamento de que a unificação das coligações decorreu em razão de acordo entre os partidos, deferindo registro da Coligação “O Progresso Continua (PDT/PT/PSB/PSD/PCdoB e PR) para as eleições municipais de 2012.

No julgamento do recurso da Coligação É o Povo Outra Vez, o juiz Sandro Helano Soares Santiago suscitou preliminar de nulidade da sentença do juiz da 44ª Zona Eleitoral, por entender que a matéria objeto de discussão é de ordem pública, comportando a arguição de ofício pelo julgador.

No seu voto, o juiz Sandro Helano entendeu que a decisão do do juiz eleitoral merece reforma pois o DRAP registrado na Justiça Eleitoral deve corresponder ao que foi decidido em convenção. “Tal questão, a meu sentir, é de ordem pública, eis que possui interferência direta no processo eleitoral”, afirmou o magistrado.

O Tribunal seguiu o voto do juiz Sandro Helano, e considerou que o acordo dos partidos não tem o condão de alterar o decidido em convenção, pois foi realizado após o prazo final para a realização de tais convenções, além de que o DRAP registrado no sistema da Justiça Eleitoral contendo a unificação das coligações foi formalizado por representante que não detinha poderes para tal, eis que não escolhido em convenção.

O Tribunal determinou o retorno dos autos ao Juízo Eleitoral da 44ª Zona a fim de que adote as providências necessárias para que seja regularizado o DRAP da coligação recorrida de acordo com o que decidido em convenção. 


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