Referente à prestação de contas do município de Curral Novo do Piauí do exercício de 2010, o Tribunal de Contas do Estado elaborou relatório onde consta dispêndios consumados sem os respectivos procedimentos licitatórios.
De acordo com o relatório, o prefeito gastou o montante de R$ 512.358,38 (quinhentos e doze mil, trezentos e cinquenta e oito reais e trinta e oito centavos) com fretes e transportes.
"Mesmo com a realização das Tomadas de Preços, referentes ao objeto, foram constatadas despesas com credores não adjudicados, ou antes da realização da respectiva licitação, embora com credores vencedores", aponta o relatório.
O prefeito Erisvaldo Gomes de Oliveira, em sua defesa, alegou que "a contratação antes de realização da licitação se deu em razão da urgência na realização do transporte de alunos, tendo em vista que o início das aulas ocorreu antes da realização da respectiva licitação", e que "após a realização do certame, os pagamentos restringiram-se aos contratados".
O gestor apresentou o processo de Tomada de Preços, contendo apenas a ordem de serviços, o contrato, o extrato do contrato e ofício de solicitação do processo de abertura".
Segundo o TCE, "carece de maior justificativa os dispêndios realizados com esse objeto, tanto pela incompletude do referido processo, que não atendeu ao disposto na Lei nº 8.666/93, quanto pelos valores efetivados com credores estranhos aos homologados no processo, como bem disciplina o art. 50 da citada lei. Além disso, ressalte-se que os dispêndios com fretes não se referem apenas ao transporte de alunos".
De acordo com o relatório, o prefeito gastou o montante de R$ 512.358,38 (quinhentos e doze mil, trezentos e cinquenta e oito reais e trinta e oito centavos) com fretes e transportes.
"Mesmo com a realização das Tomadas de Preços, referentes ao objeto, foram constatadas despesas com credores não adjudicados, ou antes da realização da respectiva licitação, embora com credores vencedores", aponta o relatório.
O prefeito Erisvaldo Gomes de Oliveira, em sua defesa, alegou que "a contratação antes de realização da licitação se deu em razão da urgência na realização do transporte de alunos, tendo em vista que o início das aulas ocorreu antes da realização da respectiva licitação", e que "após a realização do certame, os pagamentos restringiram-se aos contratados".
O gestor apresentou o processo de Tomada de Preços, contendo apenas a ordem de serviços, o contrato, o extrato do contrato e ofício de solicitação do processo de abertura".
Segundo o TCE, "carece de maior justificativa os dispêndios realizados com esse objeto, tanto pela incompletude do referido processo, que não atendeu ao disposto na Lei nº 8.666/93, quanto pelos valores efetivados com credores estranhos aos homologados no processo, como bem disciplina o art. 50 da citada lei. Além disso, ressalte-se que os dispêndios com fretes não se referem apenas ao transporte de alunos".
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