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Política

Justiça extingue processo de ex-prefeito de Barra D"Alcantara que teve arma e dinheiro apreendidos

O relator considerou que a decisão que julga o incidente de restituição de coisas apreendidas tem natureza definitiva.

O ex-prefeito de Barra D’Alcantara, Mardônio Soares Lopes entrou com mandado de segurança com pedido de liminar contra o ato do Juiz Eleitoral da 82ª Zona. Porém, o relator Juiz Francisco Hélio Camelo Ferreira decidiu indeferir o pedido e extinguiu o processo sem resolução do mérito.

Trata-se de um pedido de liminar contra a decisão do juiz eleitoral Alexandre Alberto Teodoro da Silva que ajuizou representação em face do ex-prefeito de Barra D’Alcantara por suposta prática de captação ilícita de sufrágio por conta de entrega de dinheiro aos eleitores Jesiel Francisco Veloso e Agnelo Ferreira dos Santos. O ex-prefeito Mardônio Soares teria pedido para que os eleitores não votassem no dia das eleições, tento em vista que os dois eram simpatizantes do candidato adversário, o prefeito eleito Antônio Rodrigues do Santos Filho, o “Filho (PSB)”.

De acordo com as informações, o fato teria ocorrido na residência do próprio candidato, na época prefeito do município, e o juiz eleitoral determinou liminarmente medida cautelar de busca e a apreensão de títulos de eleitores e documentos na casa do ex-prefeito, tendo encontrado e apreendido na ocasião, armas que foram enviadas à Presidência do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí. Assim, o TRE-PI requisitou que a Polícia Federal instaurasse um inquérito para apurar suposta prática do crime previsto no art. 299 do Código Eleitoral, que prevê pena de até quatro anos e pagamento de cinco a quinze dias de multa para quem prometer, solicitar ou receber para si ou outro dinheiro ou qualquer vantagem para obter ou dar voto para conseguir abstenção, ainda que a oferta não seja aceita.

O ex-prefeito alega que a diligência ocorreu em outubro de 2012 e a denúncia só foi ofertada em outubro de 2013, e argumentou que a quantia de R$77.965,00 (setecentos e setenta e sete mil novecentos e sessenta e cinco reais) apreendida lhe pertence e é oriundo de atividade lícita, como mostra os recibos emitidos pela Construtora Hiddros, e pelos comprovantes de rendimentos pagos, bem como imposto de renda de 2013. O ex-prefeito também justifica que o valor serviria para pagar compromissos assumidos como prestação de veículos, encargos tributários, boletos de peças de veículos, prestação de imóvel, residencial, tanto é que o oficial de justiça, durante a apreensão, certificou que existiam vários boletos bancários com o dinheiro.

O inquérito policial instaurado concluiu pela ausência de materialidade delitiva e considerou que o juiz indeferiu seu perdido argumentando que deveria prevalecer o princípio “in dúbio pro societate” (na dúvida, prevaleça a sociedade). Para o ex-prefeito Mardônio Soares, a decisão de apreensão de seus bens é um ato abusivo e teratológico.

O relator considerou que a decisão que julga o incidente de restituição de coisas apreendidas tem natureza definitiva, razão pela qual está sujeito ao recurso de apelação, nos termos do art. 593 , inciso II , do Código de Processo Penal. “Ainda que se admitisse a impetração de mandado de segurança em casos como o presente, a concessão da ordem seria obstaculizada, também, na ausência de comprovação de direito líquido e certo, uma vez que não restou plenamente comprovada a desnecessidade da manutenção da apreensão para o curso da ação penal na qual se apura a suposta prática do crime do art. 299, CE, como destacou a autoridade impetrada”.

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