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Política

Juíza julga improcedente ação que pedia a cassação do prefeito de Barras Edilson Capote

A sentença foi dada ontem, 23. O Ministério Público vai recorrer ao Tribunal Regional Eleitoral.

Imagem: ReproduçãoPrefeito de Barras Edilson Capote(Imagem:Reprodução)Prefeito de Barras Edilson Capote
A Juíza Eleitoral Maria das Neves Ramalho Barbosa Lima julgou improcedente a Ação de Investigação Judicial – AIJE que pedia a cassação do mandato de prefeito de Barras, Edilson Capote e do vice-prefeito Osires Bona, investigados em razão da apreensão, na presença da então Juíza Eleitoral Zelvânia Márcia Batista Barbosa e do Oficial de Justiça Iran Fernandes dos Santos, de 98 bilhetes de passagens nas dependências da Loja LaLuma, de propriedade da irmã de Edilson Capote, Ivanilda Servulo de Sousa, às vésperas das eleições do dia 07 de outubro de 2012; da apreensão de 525 tickets prontos para serem grampeados a bilhetes de passagens de ônibus, da apresentação perante a Promotoria Eleitoral de tickets contendo itinerário de viagens de Barras à Teresina e vice-versa e de bilhetes de passagens da empresa de ônibus F. Cardoso.
Imagem: ReproduçãoJuíza Eleitoral Maria das Neves Ramalho Barbosa Lima(Imagem:Reprodução)Juíza Eleitoral Maria das Neves Ramalho Barbosa Lima
Para a Juíza Maria das Neves Ramalho o proprietário da empresa F.Cardoso, Paulo Henrique Melo Monteiro, teria feito a doação das passagens sem que o candidato houvesse tomado conhecimento prévio, com o objetivo de, em sendo eleito o candidato, o município fretar os ônibus de sua empresa. Sentenciou a magistrada, “nesta AIJE não restou provado, nem tampouco comprovado a prática do abuso do poder econômico e captação ilícita de sufrágio que culminasse na cassação do registro de candidatura ou o diploma dos Investigados Edilson Sérvulo de Sousa e Osires Bona Júnior, nem tampouco, a aplicação de multa, nos moldes do art. 22, inciso XIV, da Lei Complementar nº 64/90 e Art. 41-A, da Lei nº 9.504/97 ensejando a declaração de inelegibilidade dos Investigados supracitados, eis que nenhum dos Investigados, exceto o Sr. Paulo Henrique Melo Monteiro, tomaram conhecimento da prática que ensejaria, se fosse o caso, na procedência da Ação culminando com a declaração da inelegibilidade computada a partir da data das eleições pretéritas e, ainda, a cassação do registro ou diploma, se julgada antes ou após a proclamação dos eleitos, ou ultima ratio, a decretação da inelegibilidade dos Investigados.”

A sentença foi dada ontem, 23. O Ministério Público vai recorrer ao Tribunal Regional Eleitoral.

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