O Procurador Regional Eleitoral Alexandre Assunção e Silva se manifestou, em 12 de junho, pelo improvimento da apelação interposta pela coligação “Juntos de Novo Com A Força do Povo” contra a sentença que aprovou a prestação de contas eleitorais do prefeito de Esperantina, Lourival Bezerra Freitas (PSDB). De acordo com o parecer “não há inconsistências nos pontos apontados irregulares na prestação de contas de Lourival Bezerra Freitas”. Já em relação às alegações de gastos ilícitos na campanha e de conduta vedada o procurador se manifestou afirmando que “não há nos autos provas suficientes para essa constatação, as quais deveriam ser apreciadas em procedimento próprio, uma vez que implicam a aplicação de sanções específicas”.
Entenda o caso
A coligação “Juntos de Novo Com A Força do Povo” interpôs recurso junto ao TRE contra a sentença que aprovou as contas eleitorais do prefeito Lourival Bezerra Freitas alegando que foram utilizados bens não presentes na Declaração de Bens do Candidato, falta de comprovação da capacidade para assinatura de recibos eleitorais, doação de recurso por pessoa física acima do limite legal, não apresentação detalhada dos carros que foram efetivamente plotados , entrega de grande quantidade de brindes, configurando, o ilícito disposto no art. 41-A da Lei 9.504/97, gastos não comprovados com serviços administrativos e conduta vedada por parte de funcionário público.
O processo está concluso para o Juiz do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, Sandro Helano Soares Santiago.
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Entenda o caso
A coligação “Juntos de Novo Com A Força do Povo” interpôs recurso junto ao TRE contra a sentença que aprovou as contas eleitorais do prefeito Lourival Bezerra Freitas alegando que foram utilizados bens não presentes na Declaração de Bens do Candidato, falta de comprovação da capacidade para assinatura de recibos eleitorais, doação de recurso por pessoa física acima do limite legal, não apresentação detalhada dos carros que foram efetivamente plotados , entrega de grande quantidade de brindes, configurando, o ilícito disposto no art. 41-A da Lei 9.504/97, gastos não comprovados com serviços administrativos e conduta vedada por parte de funcionário público.
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