O prefeito do município de Sussuapara-PI, Edvardo Antônio da Rocha do PSDB,mais conhecido por Pé Trocado, contratou duas empresas para prestar serviços para a prefeitura. No dia 18 de julho de 2013 o prefeito assinou contrato com a empresa de Francisco das Chagas Moura no valor de R$ 91.000,00 (noventa e um mil reais) para aquisição de piçarras para a prefeitura. O contrato foi feito mediante pregão presencial.
O segundo contrato foi assinado no dia 22 de abril com a empresa Edilberto Antonio da Rocha-ME para a realização de exames laboratoriais específicos para pessoas carentes do município. O valor desse contrato é de R$ 78.782,50 (setenta e oito mil e setecentos e oitenta e dois reais e cinqüenta centavos). Nesse contrato foi utilizada a modalidade licitatória carta convite.
No caso do secretário de Administração, Francisco das Chagas Moura, é expressamente proibido a contratação de dirigente de órgão público. A contratação da empresa fere o disposto no art. 9º, inciso III, da Lei nº. 8.666/93. A Lei impede a participação em licitação do servidor público, seja ele efetivo ou ocupante de cargo em comissão/função gratificada, pois não podem firmar contratos com o poder público.
O segundo contrato foi assinado no dia 22 de abril com a empresa Edilberto Antonio da Rocha-ME para a realização de exames laboratoriais específicos para pessoas carentes do município. O valor desse contrato é de R$ 78.782,50 (setenta e oito mil e setecentos e oitenta e dois reais e cinqüenta centavos). Nesse contrato foi utilizada a modalidade licitatória carta convite.
Imagem: Divulgação
Prefeito "Pé Trocado"
O detalhe nesses contratos está no fato de Edilberto Rocha, dono da clínica contrata, ser irmão do prefeito Pé Trocado e o Francisco Moura ser secretário municipal de Administração. O contrato feito pelo prefeito com o irmão é legal, mas é imoral. A Lei das licitações 8.666/93 é omissa quanto à contratação de parentes.
Prefeito "Pé Trocado"No caso do secretário de Administração, Francisco das Chagas Moura, é expressamente proibido a contratação de dirigente de órgão público. A contratação da empresa fere o disposto no art. 9º, inciso III, da Lei nº. 8.666/93. A Lei impede a participação em licitação do servidor público, seja ele efetivo ou ocupante de cargo em comissão/função gratificada, pois não podem firmar contratos com o poder público.
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