O Juiz da 14ª Zona Eleitoral, Sérgio Roberto Marinho Fortes do Rêgo, julgou no último dia 12 de agosto, improcedente o pedido de cassação do diploma da prefeita de Uruçuí, Renata Araújo, por compra de votos. De acordo com a denúncia feita pela coligação “Unidos para Mudar”, os representantes da coligação da prefeita Renata, “A Vontade do Povo”, teriam transportado no dia 19 de julho de 2012 eleitores irregularmente da zona rural para a zona urbana do município de Uruçuí, violando o art. 41 da lei 9.504/97, configurando o fornecimento de vantagem indevida a eleitores em troca de seu voto.
O juiz entendeu que não há pontos ou questões processuais pendentes de análises e que os dados fornecidos pelos elementos não possuem força suficiente para ensejar a condenação da prefeita Renata Araújo. O juiz alegou que “embora a filmagem sugira uma conduta suspeita, várias lacunas não foram preenchidas pela prova produzida em audiência. Faltam subsídios importantes para se chegar à conclusão segundo a qual a conduta configura entrega de vantagem ilícita a eleitores de modo a constituir captação ilícita de sufrágio”.
O juiz finalizou a sentença afirmando que o espaço de tempo entre a ocorrência do fato e a data das eleições também pesa em desfavor da tese autoral.
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Imagem: Divulgação
Prefeita Renata Coelho
Nos autos do processo foi apresentado como prova contra a prefeita Renata Araújo, um vídeo que mostra a presença de um grupo de pessoas na caçamba de uma caminhonete cuja lateral havia propaganda da campanha da prefeita, e que trafegava na via de acesso à cidade de Uruçuí.
Prefeita Renata CoelhoO juiz entendeu que não há pontos ou questões processuais pendentes de análises e que os dados fornecidos pelos elementos não possuem força suficiente para ensejar a condenação da prefeita Renata Araújo. O juiz alegou que “embora a filmagem sugira uma conduta suspeita, várias lacunas não foram preenchidas pela prova produzida em audiência. Faltam subsídios importantes para se chegar à conclusão segundo a qual a conduta configura entrega de vantagem ilícita a eleitores de modo a constituir captação ilícita de sufrágio”.
O juiz finalizou a sentença afirmando que o espaço de tempo entre a ocorrência do fato e a data das eleições também pesa em desfavor da tese autoral.
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