A conselheira do Tribunal de Contas do Estado, Lilian Martins, determinou o bloqueio das contas da prefeitura municipal de Bertolínia (PI). A medida cautelar foi tomada em virtude do não envio, ao TCE, da documentação WEB (balancetes mensais) e o Balanço Geral referente ao ano de 2013.
Para a conselheira a medida visa “no fundado receio de grave lesão ao erário da prefeitura municipal de Bertolínia, impondo-se a adoção de medidas urgentes com vistas a salvaguardá-lo, razão pela qual, em cognição não exauriente, e vislumbrando o fumus boni júris e o perigo da demora que se avulta, consoante o permissivo contido no art. 246, I, II, III, do Regimento Interno do TCE/PI (Resolução TCE nº 13/11), determino a medida cautelar do bloqueio das contas da aludida Prefeitura Municipal.”
A conselheiro Lilian Martins determinou a comunicação imediata do prefeito do município, Luciano Fonseca de Sousa, para que tome as necessárias providências no âmbito administrativo acerca do bloqueio, devendo o mesmo comprovar, em até 15 (quinze) dias, o envio dos documentos em questão, sob pena de revelia. Determinou, também, a expedição de ofícios para os superintendentes do Banco do Brasil, da Caixa Econômica Federal, do Banco do Nordeste e Bradesco para tomarem ciência da decisão e cumprimento da mesma.
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Para a conselheira a medida visa “no fundado receio de grave lesão ao erário da prefeitura municipal de Bertolínia, impondo-se a adoção de medidas urgentes com vistas a salvaguardá-lo, razão pela qual, em cognição não exauriente, e vislumbrando o fumus boni júris e o perigo da demora que se avulta, consoante o permissivo contido no art. 246, I, II, III, do Regimento Interno do TCE/PI (Resolução TCE nº 13/11), determino a medida cautelar do bloqueio das contas da aludida Prefeitura Municipal.”
A conselheiro Lilian Martins determinou a comunicação imediata do prefeito do município, Luciano Fonseca de Sousa, para que tome as necessárias providências no âmbito administrativo acerca do bloqueio, devendo o mesmo comprovar, em até 15 (quinze) dias, o envio dos documentos em questão, sob pena de revelia. Determinou, também, a expedição de ofícios para os superintendentes do Banco do Brasil, da Caixa Econômica Federal, do Banco do Nordeste e Bradesco para tomarem ciência da decisão e cumprimento da mesma.
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