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Política

Juiz eleitoral concede Direito de Resposta ao deputado Federal Assis Carvalho

A decisão do juiz difere da decisão do Ministério Público que julgou a representação improcedente

O Juiz Auxiliar da Propaganda Eleitoral, Antônio Lopes de Oliveira, julgou parcialmente procedente a representação, de 02 de setembro, do deputado federal Assis Carvalho contra o candidato a deputado estadual Antônio Carlos Soares (Índio) e o Partido Social Cristão (PSC), de Pedido de Direito de Resposta e condenação por propaganda irregular. A decisão é do último dia 9 de setembro.
 
Assis Carvalho fez um pedido de direito de resposta em programa de rádio e de condenação por emprego de processo de propaganda vedada do candidato a deputado estadual Índio e do representante legal do PSC, Mão Santa. O político afirma que durante a propaganda do primeiro representado há a finalidade de atingir sua honra e imagem.
Imagem: Germana Chaves/GP1Deputado Assis Carvalho(Imagem:Germana Chaves/GP1)Deputado Assis Carvalho
Em defesa, os acusados alegaram regularidade da propaganda, visto que os fatos apresentados já foram veiculados pela imprensa, por tanto, são de conhecimento da população e que não há calúnia, difamação ou injúria.
 
A decisão do juiz difere da decisão do Ministério Público e do procurador Marco Túlio Lustosa Caminha, que julgou a representação improcedente “diante do cunho meramente informativo da propaganda veiculada, assim como pela ausência de prova de que os fatos imputados são inverídicos, à luz dos princípios constitucionais da liberdade de expressão e informação jornalística/imprensa, como também nos princípios da veracidade e da informação da propaganda eleitoral”.
 
O juiz indeferiu o pedido de condenação dos representados, mas julgou procedente o pedido de direito de resposta. “julgo parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, para garantir o direito de resposta ao representante, a ser veiculado, no rádio, durante a propaganda eleitoral gratuita do Partido Social Cristão - PSC, pelos fundamentos supra.” 
 
O magistrado decidiu que o direito de resposta seja de pelo menos 1 minuto e determinou que a emissora de rádio seja notificada para veicular a resposta. 
 
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