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Política

Ex-prefeita Edilene Alves vai prestar serviços a comunidade

A decisão é do dia 28 de setembro deste ano.

Imagem: ReproduçãoClique para ampliarEdilene Alves Pereira(Imagem:Reprodução)Edilene Alves Pereira
O juiz Francisco Hélio Camelo Ferreira, da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Piauí, não recebeu o recurso de apelação interposto pela defesa da ex-prefeita de Demerval Lobão, Edilene Alves Pereira, condenada a 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão por deixar de prestar contas dos recursos do Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar - PNATE, exercício 2004, no valor de R$ 7.336,82 (Sete mil, trezentos e trinta e seis reais e oitenta e dois centavos).

Segundo decisão do magistrado o advogado habilitado no autos foi intimado, por publicação, no dia 23 de julho de 2014, enquanto a ex-prefeita foi intimada pessoalmente no dia 23 de abril de 2015 podendo apelar, nos termos do art. 593, do CPP, até o dia 28 de abril de 2015. Entretanto, o recurso somente foi protocolado 29 de abril de 2015. O juiz recebeu o recurso interposto pela defesa do ex-secretário de finanças Roberval Veloso de Almeida, condenado nas mesmas sanções, e protocolado tempestivamente.

Edilene foi denunciada pelo Ministério Público Federal por ter infringido o art.1º, inciso I, do Decreto Lei 201/67 (crime de apropriação de verbas públicas) juntamente com o ex-secretário de Finanças Roberval Veloso de Almeida.

A ex-prefeita realizou ainda saques de 05 cheques, em espécie, na conta corrente específica do programa em nome dos próprios emitentes, Edilene e Roberval.

Também foram observados saques em nome de Francisco Pereira dos Santos, com apresentação de recibo inautêntico e inidôneo, e em favor de Maria da Costa Oliveira Santos, que afirma não ter prestado qualquer serviço à prefeitura.

Com a decisão, de 28 de setembro de 2015, Edilene Alves Pereira terá que prestar serviços a comunidade ou entidade pública a ser designada pelo juízo da execução consistente na atribuição de tarefa gratuita de acordo com sua aptidão, à razão de 01 (uma) hora de tarefa por dia de condenação, sem prejuízo de sua jornada de trabalho.

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