Nesta sexta-feira (19), o ex-prefeito do município de Alegrete, interior do Piauí, Francisco Edilton Alencar, enviou ao GP1 direito de resposta referente a uma reportagem publicada na última terça-feira (16), onde foi publicado que o Tribunal de Contas da União julgou irregulares as suas contas.
Na nota, Edilton Alencar informou que o procedimento administrativo aberto no TCU será arquivado porque, segundo ele, o procurador da República Alexandre Assunção e Silva determinou o arquivamento do processo no âmbito do Ministério Público Federal, tendo em vista que o objeto do convênio investigado foi cumprido e os recursos excedentes terem sido devolvidos.
Confira na íntegra o direito de resposta encaminhado pelo ex-prefeito Editon Alencar
Alegrete do Piauí-PI, 19 de Junho de 2015.
FRANCISCO EDILTON ALENCAR, ex-Prefeito do Município de Alegrete– PI, vem por meio deste, tornar público que o seu o Procedimento Administrativo nº 1.27.000.000458/2012-10 em trâmite no Tribunal de Contas da União – TCU, será ARQUIVADO, conforme PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO, solicitado pelo Ministério Público Federal, através da sua Procuradoria da República no Município de Picos-PI
O presente processo trata-se de uma Representação proposta pelo ex-prefeito do Município de Alegrete/PI, Sr. JOAQUIM LEAL NETO, exercício 2009-2012, em face do ex-Prefeito, Sr. FRANCISCO EDILTON ALENCAR, acerca de supostas irregularidades na gestão de R$ 475.787,70 (quatrocentos e setenta e cinco mil, setecentos e oitenta e sete reais e setenta centavos) repassados ao Município de Alegrete do Piauí pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, por meio do Convênio nº 264/2007 (SIAFI nº 598559).
Primeiramente, frisa-se, que o Procurador da República Alexandre Assunção e Silva determinou o ARQUIVAMENTO dos autos (fls. 244/245), tendo em vista que objeto do supracitado convênio foi cumprido (fl.222), bem como pelo fato de o Município de Alegrete do Piauí/PI ter devolvido a União (fl. 236) o equivalente a recursos aplicados indevidamente.
Por outro lado, os fundamentos trazidos pelo Sr. Francisco Edilton Alencar, em sede de Contraditório e Ampla Defesa, também fizeram com que levasse o referido procedimento ao seu arquivamento, vejamos: 1) que o prefeito sucessor não colheu as informações devidas em relação a real situação do convênio; 2) que, quando da tramitação das ações ajuizadas pelo sucessor, continuava em negociação com o MDS, procurando mostrar suas razões e justificando as constatações apontadas, que deram origem a algumas Notas Técnicas do MDS. O referido órgão (MDS) exige o ressarcimento de determinada quantia, mas o representado alega que de forma indevida, uma vez que o próprio Ministério APROVOU a Execução Física do Objeto, através da Nota Técnica nº 09/2011 – DEPAD/SESAN/MDS, em 22 de Fevereiro de 2011. Portanto, argumenta sobre a impropriedade de se exigir a devolução de recursos de uma obra que foi executada na sua TOTALIDADE e que continuam apenas algumas falhas formais, sem prejuízo ao erário.
Diante desta defesa apresentada, afirmou o Ilustre Ministério Público Federal, que as razões apresentadas pelo ex-prefeito, Sr. Francisco Edilton Alencar, são pertinentes, sob pena de enriquecimento ilícito por parte da União, pois o interesse público não pode se sobrepor à dignidade da pessoa humana que é um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito (art. 1º, inciso III, da Constituição Federal).
Por fim, o representante do “parquet” reconheceu que as obras foram executadas em ano de seca, redobrando as dificuldades enfrentadas pelo Município de Alegrete do Piauí/PI, além do Decreto de Emergência reconhecido pelo Estado do Piauí.
Portanto, ficou convencido de que o ex-prefeito, Francisco Edilton Alencar, não cometeu Ato de Improbidade Administrativa, pois não restou comprovada a má-fé do administrador, pois o convênio cumpriu seu objetivo em beneficiar 305 (trezentos e cinco) famílias de baixa renda e com dificuldade no acesso aos recursos hídricos na região semiárida piauiense.
Vale ressaltar ainda, que a Polícia Federal ARQUIVOU Inquérito Policial nº 0184/2014 –SD/DPF/PI que tinha por objeto a investigação de irregularidades na execução do mesmo convênio (264/2007).
ANTE O EXPOSTO, não existem razões para declararem em sites ou quaisquer outros instrumentos informativos, alegações vazias e inverídicas de que o ex-prefeito de Alegrete do Piauí/PI foi multado ou determinado para devolver dinheiro público pelo TCU, posto que, o próprio Ministério Público Federal requer a PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO do supracitado Procedimento Administrativo instaurado no TCU, em virtude do objeto do convênio ter sido executado em sua total integralidade, beneficiando mais de 305 famílias carentes desta municipalidade.
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Na nota, Edilton Alencar informou que o procedimento administrativo aberto no TCU será arquivado porque, segundo ele, o procurador da República Alexandre Assunção e Silva determinou o arquivamento do processo no âmbito do Ministério Público Federal, tendo em vista que o objeto do convênio investigado foi cumprido e os recursos excedentes terem sido devolvidos.
Imagem: Reprodução
Francisco Edilton Alencar
No procedimento em trâmite no TCU, Edilton Alencar foi condenado, em solidariedade com a empresa Kildary Araújo de Carvalho – ME (Kildary Construções) a devolver R$ 148.238,69 mais R$ 688,00 em decorrência da Tomada de Contas Especial, instaurada pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, que investigava irregularidades na gestão de R$ 475.787,70 (quatrocentos e setenta e cinco mil, setecentos e oitenta e sete reais e setenta centavos).
Francisco Edilton AlencarConfira na íntegra o direito de resposta encaminhado pelo ex-prefeito Editon Alencar
Alegrete do Piauí-PI, 19 de Junho de 2015.
FRANCISCO EDILTON ALENCAR, ex-Prefeito do Município de Alegrete– PI, vem por meio deste, tornar público que o seu o Procedimento Administrativo nº 1.27.000.000458/2012-10 em trâmite no Tribunal de Contas da União – TCU, será ARQUIVADO, conforme PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO, solicitado pelo Ministério Público Federal, através da sua Procuradoria da República no Município de Picos-PI
O presente processo trata-se de uma Representação proposta pelo ex-prefeito do Município de Alegrete/PI, Sr. JOAQUIM LEAL NETO, exercício 2009-2012, em face do ex-Prefeito, Sr. FRANCISCO EDILTON ALENCAR, acerca de supostas irregularidades na gestão de R$ 475.787,70 (quatrocentos e setenta e cinco mil, setecentos e oitenta e sete reais e setenta centavos) repassados ao Município de Alegrete do Piauí pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, por meio do Convênio nº 264/2007 (SIAFI nº 598559).
Primeiramente, frisa-se, que o Procurador da República Alexandre Assunção e Silva determinou o ARQUIVAMENTO dos autos (fls. 244/245), tendo em vista que objeto do supracitado convênio foi cumprido (fl.222), bem como pelo fato de o Município de Alegrete do Piauí/PI ter devolvido a União (fl. 236) o equivalente a recursos aplicados indevidamente.
Por outro lado, os fundamentos trazidos pelo Sr. Francisco Edilton Alencar, em sede de Contraditório e Ampla Defesa, também fizeram com que levasse o referido procedimento ao seu arquivamento, vejamos: 1) que o prefeito sucessor não colheu as informações devidas em relação a real situação do convênio; 2) que, quando da tramitação das ações ajuizadas pelo sucessor, continuava em negociação com o MDS, procurando mostrar suas razões e justificando as constatações apontadas, que deram origem a algumas Notas Técnicas do MDS. O referido órgão (MDS) exige o ressarcimento de determinada quantia, mas o representado alega que de forma indevida, uma vez que o próprio Ministério APROVOU a Execução Física do Objeto, através da Nota Técnica nº 09/2011 – DEPAD/SESAN/MDS, em 22 de Fevereiro de 2011. Portanto, argumenta sobre a impropriedade de se exigir a devolução de recursos de uma obra que foi executada na sua TOTALIDADE e que continuam apenas algumas falhas formais, sem prejuízo ao erário.
Diante desta defesa apresentada, afirmou o Ilustre Ministério Público Federal, que as razões apresentadas pelo ex-prefeito, Sr. Francisco Edilton Alencar, são pertinentes, sob pena de enriquecimento ilícito por parte da União, pois o interesse público não pode se sobrepor à dignidade da pessoa humana que é um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito (art. 1º, inciso III, da Constituição Federal).
Por fim, o representante do “parquet” reconheceu que as obras foram executadas em ano de seca, redobrando as dificuldades enfrentadas pelo Município de Alegrete do Piauí/PI, além do Decreto de Emergência reconhecido pelo Estado do Piauí.
Portanto, ficou convencido de que o ex-prefeito, Francisco Edilton Alencar, não cometeu Ato de Improbidade Administrativa, pois não restou comprovada a má-fé do administrador, pois o convênio cumpriu seu objetivo em beneficiar 305 (trezentos e cinco) famílias de baixa renda e com dificuldade no acesso aos recursos hídricos na região semiárida piauiense.
Vale ressaltar ainda, que a Polícia Federal ARQUIVOU Inquérito Policial nº 0184/2014 –SD/DPF/PI que tinha por objeto a investigação de irregularidades na execução do mesmo convênio (264/2007).
ANTE O EXPOSTO, não existem razões para declararem em sites ou quaisquer outros instrumentos informativos, alegações vazias e inverídicas de que o ex-prefeito de Alegrete do Piauí/PI foi multado ou determinado para devolver dinheiro público pelo TCU, posto que, o próprio Ministério Público Federal requer a PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO do supracitado Procedimento Administrativo instaurado no TCU, em virtude do objeto do convênio ter sido executado em sua total integralidade, beneficiando mais de 305 famílias carentes desta municipalidade.
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