Fechar
GP1

Política

Juiz nega pedido para bloquear R$ 26 milhões em bens do ex-governador Mão Santa

O pedido foi interposto pela Advocacia Geral da União em decorrência de irregularidade na execução financeira do Programa Emergencial de Frentes Produtivas.

O Juiz Federal Agliberto Gomes Machado, da 3ª Vara da Seção Judiciária do Piauí, negou pedido cautelar de indisponibilidade de bens do ex-governador Francisco de Assis de Moraes Souza (Mão Santa); do ex-presidente da Comissão Estadual da Defesa Civil e ex-vice governador Osmar Antônio de Araújo e do ex-diretor do Departamento de Estudos e Planejamento do Estado do Piauí, Raimundo Jose de Sousa Nogueira no valor de R$ 26.113.806,66 (vinte e seis milhões, cento e treze mil, oitocentos e seis reais e sessenta e seis centavos) interposto pela Advocacia Geral da União em decorrência da não apresentação da prestação de contas final, não comprovação da aplicação dos recursos da contrapartida e irregularidade na execução financeira do Programa Emergencial de Frentes Produtivas, instituído pela Medida Provisória nº 1.667, de 5 de junho de 1998.
Imagem: Lucas Dias/GP1Mão Santa (Imagem:Lucas Dias/GP1)Mão Santa
No total foram repassados ao Estado do Piauí 4 parcelas no valor de R$ 15.519.920,00 cada, o que totaliza R$ 62.079.680,00. A 1ª parcela foi liberada em 27/10/1998, a 2ª parcela em 11/11/1998 e a 3ª e 4ª parcelas em 13/1/1999.

Segundo o Tribunal de Contas da União “não há dúvidas de que os gestores do ente convenente, notadamente o ex-Governador Francisco de Assis de Moraes Souza, e o ex-Secretário Executivo da Comissão Estadual de Defesa Civil, Osmar Antônio de Araújo (gestão a partir de janeiro de 1999), foram omissos no dever de apresentar a prestação de contas final do Convênio 29/1998, o que deveria ter ocorrido até o dia 28 de fevereiro de 1999, mas que, passados mais de 15 anos, ainda não ocorreu, apesar das inúmeras notificações de cobrança expedidas pelo ente concedente, desde meados de 1999 até meados de 2012”.

Para o magistrado, em decisão de 28 de julho de 2015, “a responsabilidade de cada um dos demandados há de ser demonstrada no curso da ação, sob pena da presunção absoluta de que toda ilegalidade leva a uma improbidade. Frise-se que o prejuízo econômico há de ser demonstrado de forma a que se possa quantificá-lo, não se revelando juridicamente possível, ou prudente, arbitrá-lo em sede de liminar.”

Ver todos os comentários   | 0 |

Facebook
 
© 2007-2024 GP1 - Todos os direitos reservados.
É proibida a reprodução do conteúdo desta página em qualquer meio de comunicação, eletrônico ou impresso, sem autorização escrita do GP1.