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Política

Juiz julga procedente ação contra prefeito Eudes Agripino

O sindicato alegou que o prefeito não vem cumprindo o disposto na lei nº 11.738/08, que se refere a carga horária máxima de 2/3 (dois terços).

O juiz João Manoel de Moura Ayres, da Vara Única da Comarca de Fronteiras, julgou procedente mandado de segurança coletivo com pedido de liminar do Sindicato dos Servidores da Educação do Município de Fronteiras (SINDFRONT) contra o prefeito Eudes Agripino.

O sindicato alegou que o prefeito não vem cumprindo o disposto na lei nº 11.738/08, que se refere a carga horária máxima de 2/3 (dois terços) para o desempenho das atividades de interação com os educandos e assegurar 1/3 para atividades extraclasse.

A prefeitura estaria calculando de forma equivocada tal carga horária, em um cálculo que multiplicaria o número de horas de trabalho da jornada semanal do professor por 60 minutos e o resultado seria dividido por 50 minutos que é a duração da aula regulamentada pelo município. Tal operação resultaria na quantidade de aulas total respectiva à jornada do trabalhador e seria desta quantidade que seriam calculados os valores de um ou dois terços relativos aos períodos de atividades extraclasse e em sala de aula. O SindFront requereu então que seja concedida liminar para que a prefeitura de Fronteiras realize a organização imediata da jornada de trabalho.
Imagem: DivulgaçãoPrefeito de Fronteiras, Eudes Agripino(Imagem:Divulgação)Prefeito de Fronteiras, Eudes Agripino
Em sua defesa, a prefeitura alegou que seus atos regulamentares da jornada dos professores levam em consideração a duração “normal” de uma hora de trabalho, ou seja, sessenta minutos e por isso não estaria havendo qualquer prejuízo para os professores e nem violação dos comandos legais.

O promotor afirma na decisão que “as partes estão de acordo quanto a aplicação de 1/3 (um terço) da carga horária para atividades extraclasse, sendo a controvérsia na forma de contabilidade da chamada hora-aula” e que “diante da regulamentação pelo Município, deve ser aplicado o entendimento de que a hora-aula deve ser a utilizada para o cálculo do tempo de atividade para os professores municipais”.

“Diante do exposto, julgo procedente o pedido com resolução de mérito, com fulcro no art. 269, I, do Código de Processo Civil, e concedo a segurança pleiteada, determinando à autoridade impetrada que proceda a imediata reorganização da jornada de trabalho dos professores”, afirma o juiz na decisão do dia 12 de janeiro.
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