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Política

TCU aponta possíveis irregularidades nas contas de Dilma em 2015

Ministro José Múcio Monteiro apresentou relatório com irregularidades.

Na manhã desta quarta-feira (15), os ministros do Tribunal de Contas da União (TCU), se reuniram para discutir sobre as contas do governo Dilma Rousseff em 2015. O relatório do ministro do TCU, José Múcio Monteiro aponta vários indícios de irregularidades nas contas da presidente afastada Dilma Rousseff.

Segundo o G1, o relatório apontou até 24 irregularidades possíveis, sendo que 19 delas é da área de corte de contas e as outras 5 pelo Ministério Público Junto ao TCU. "Do mesmo modo que ocorreu ano passado, foram identificados indícios de irregularidades na gestão orçamentária e financeira e possíveis distorções nas informações contábeis e de desempenho", afirmou Monteiro.
Imagem: Veja s(Imagem:Veja )TCU aponta 24 irregularidades possíveis nas contas de Dilma
Ainda de acordo com Monteiro, as irregularidades devem-se aos atrasos pelo governo no repasse de recursos a bancos públicos para pagamentos de programas. E por conta do atraso dos repasses, o governo pressionou diversas agências como Banco do Brasil, Caixa e Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), a financiar as ações com recursos próprios.

Confira as 24 possíveis irregularidades apontadas pelo TCU

Questionamentos apresentados pela área técnica do TCU

1 - Concessão de crédito em 1º de janeiro de 2015 no valor de R$ 8,3 bilhões e, em 1º de julho de 2015, no valor de R$ 10,4 bilhões, do Banco do Brasil S/A à União para refinanciamento/rolagem das dívidas existentes respectivamente ao final de dezembro de 2014 e ao final de junho de 2015, contraídas em razão da concessão de operações de crédito do Banco do Brasil S/A à União para quitação de equalizações de juros apuradas para períodos de equalização anteriores ao segundo semestre de 2014 e anteriores ao primeiro semestre de 2015, respectivamente, em desacordo com o artigo 36, caput, da Lei Complementar 101 de 2000.

2 - Concessão de crédito em 1º de janeiro de 2015 no valor de R$ 20 bilhões e, em 1º de julho de 2015, no valor de R$ 20,16 bilhões, do BNDES/Finame à União para refinanciamento/rolagem das dívidas existentes respectivamente ao final de dezembro de 2014 e ao final de junho de 2015, contraídas em razão da concessão de operações de crédito do BNDES/Finame à União para quitação de equalizações de juros apuradas para períodos de equalização anteriores ao segundo semestre de 2014 e anteriores ao primeiro semestre de 2015, respectivamente, em desacordo com o artigo 36, caput, da Lei Complementar 101 de 2000.

3 - Operações de crédito realizadas pela União junto ao BNDES no primeiro e no segundo semestres do exercício de 2015, nos montantes de R$ 3,7 bilhões e R$ 4,37 bilhões, respectivamente, em virtude de passivos oriundos do Programa de Sustentação do Investimento (PSI), operacionalizado por aquela instituição financeira, em desacordo com os artigos 32, § 1º, incisos I e II, e 36, caput, da Lei Complementar 101 de 2000 e com os pressupostos do planejamento, da transparência e da gestão fiscal responsável insculpidos no artigo 1º, § 1º, da Lei Complementar 101 de 2000.

4 - Operações de crédito realizadas pela União junto ao Banco do Brasil no primeiro e no segundo semestres do exercício de 2015, nos montantes de R$ 2,6 bilhões e R$ 3,1 bilhões, respectivamente, em virtude de passivos oriundos da equalização de taxa de juros em operações de crédito rural, em desacordo com os artigos 32, § 1º, incisos I e II, e 36, caput, da Lei Complementar 101 de 2000 e com os pressupostos do planejamento, da transparência e da gestão fiscal responsável insculpidos no artigo 1º, § 1º, da Lei Complementar 101 de 2000.

5 - Omissão de passivos da União junto ao Banco do Brasil, à Caixa Econômica Federal, ao BNDES e ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) nas estatísticas da dívida pública divulgadas pelo Banco Central do Brasil ao longo do exercício de 2015, contrariando os pressupostos do planejamento, da transparência, e da gestão fiscal responsável insculpidos no artigo 1º, § 1º, da Lei Complementar 101 de 2000.

6 - Realização de pagamento de dívidas da União junto ao Banco do Brasil e ao BNDES sem a devida autorização na Lei Orçamentária Anual ou em lei de créditos adicionais, inclusive com registro irregular de subvenções econômicas contrariando o que estabelecem o artigo 167, inciso II, da Constituição Federal, o artigo 5º, § 1º, da Lei Complementar 101 de 2000 e os artigos 12, § 3º, inciso II, e 13 da lei 4.320 de 1964.

7 - Realização de pagamento de dívidas da União junto ao FGTS sem a devida autorização em Lei Orçamentária Anual ou em lei de créditos adicionais, inclusive com registro irregular de subvenções econômicas contrariando o que estabelecem o artigo 167, inciso II, da Constituição Federal, o artigo 5º, § 1º, da Lei Complementar 101 de 2000 e os artigos 12, § 3º, inciso II, e 13 da lei 4.320 de 1964.

8 - Quitação, em dezembro de 2015, de débitos contraídos junto ao FGTS fora dos ditames da lei 11.977 de 2009, artigo 82 - A, e da Lei Complementar 101 de 2000, artigos 15 e 16, § 1º, inciso I, sem que houvesse o devido processo atinente ao reconhecimento da dívida com a constatação da boa-fé do credor e apuração de responsabilidades, o que contraria os artigos 59 e 60 da lei 8.666 de 1993 e a Orientação Normativa 4 de 2009 da Advocacia-Geral da União.

9 - Abertura de créditos suplementares entre 27/7/2015 e 2/9/2015 por meio dos decretos não numerados 14.241, 14.242, 14.243, 14.244, 14.250 e 14.256, incompatíves com a obtenção da meta de resultado primário então vigente em desacordo com o artigo 4º da Lei Oraçamentária Anual de 2015, infringindo, por consequência, o artigo 167, inciso V, da Constituição Federal.

10 - Condução da programação orçamentária e financeira com amparo na proposta de meta fiscal constante do prometo de lei PLN 5 de 2015, e não na meta fiscal legalmente vigente nas datas de edição dos Relatórios de Avaliação de Receitas e Despesas Primárias do 3º e do 4º bimestes de 2015, bem como dos decretos 8.496 de 2015 e 8.532 de 2015, contrariando o disposto nos artigos 9º da Lei Complementar 101 de 2000 e 52 da Lei 13.080 de 2015.

11 - Contingenciamentos de despesas discricionárias da União em montantes inferiores aos necessários para atingimento da meta fiscal vigente nas datas de edição dos Decretos 8.496, de 30/7/2015, e 8.532, de 30/9/2015, amparados, respectivamente, pelos Relatórios de Avaliação de Receitas e Despesas Primárias do 3º e 4º Bimestres de 2015, contrariando o disposto nos arts. 9º da Lei Complementar 101/2000 e 52 da Lei 13.080/2015.

12 - Utilização de recursos vinculados do superávit financeiro de 2014 em finalidade diversa do objeto da vinculação, em ofensa ao parágrafo único do art. 8º da Lei Complementar 101/2000.
13 - Utilização de recursos de fundos especiais em finalidade diversa do objeto da vinculação, em desacordo com o estabelecido no art. 73 da Lei 4.320/1964 e em ofensa ao parágrafo único do art. 8º da Lei Complementar 101/2000.

14 - Execução de despesa em montante superior à dotação aprovada no Orçamento de Investimento pelas empresas estatais Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social e Petróleo Brasileiro S.A., em desacordo com o disposto no inciso II do art. 167 da Constituição Federal.

15 - Retenção irregular de recursos do orçamento fiscal da União e respectiva aplicação para realização de despesas sem autorização legislativa pela Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero), em descumprimento ao art. 1° da Lei 9.825/1999, e utilização desses recursos em desacordo com o processo orçamentário insculpido nos arts. 165 e 166 e as vedações dispostas nos incisos II e VIII do art. 167 da CF/1988 e inciso III do art. 2º e parágrafo único do art. 8º da Lei Complementar 101/2000.

16 - Concessão indevida de autorização pelo Banco Central do Brasil ao Banco da Amazônia S.A. para que referida instituição financeira efetuasse o registro de R$ 982,1 milhões no Nível I de seu Patrimônio de Referência, na qualidade de Capital Principal, contrariando o que estabelecem o art. 16, inciso XI, e § 1º, inciso I, da Resolução-CMN 4.192/2013 e com inobservância das determinações contidas nos arts. 9º e 10, inciso IX, da Lei 4.595/1964.

17 - Ausência de repasse referente ao Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres, no valor de R$ 89,7 milhões, destinado ao Fundo Nacional de Saúde, vinculado ao Ministério da Saúde, em inobservância aos dispositivos das Leis 8.212/1991 e 9.503/1997.

18 - Falhas na confiabilidade de parcela significativa das informações relacionadas a metas previstas no Plano Plurianual 2012-2015.

19 - Achados de auditoria que comprometem a fidedignidade das informações contábeis constantes do Balanço Geral da União apresentado na Prestação de Contas da Presidente da República do exercício de 2015.



Questionamentos apresentados pelo Ministério Público Junto ao TCU

1 - Abertura de créditos extraordinários por meio das Medidas Provisórias nºs 686/2015, 697/2015, 702/2015 e 709/2015, em desacordo com os requisitos constitucionais de urgência e imprevisibilidade previstos no art. 167, § 3º.

2 - Abertura de créditos extraordinários por meio das Medidas Provisórias nºs 686/2015, 697/2015, 702/2015 e 709/2015, com características de créditos suplementares e especiais, em desacordo com os arts. 167, inciso V, e 62, § 1º, alínea “d”, da Constituição Federal, c/c os arts. 40 e 41, inciso III, da Lei nº 4.320/64.

3 - Abertura de créditos suplementares para o FIEES, qualificados indevidamente como crédito extraordinário, por meio da MP nº 686/2015, para viabilizar a contratação de novas operações de financiamento estudantil, criando despesas obrigatórias de caráter continuado com duração de mais de dois exercícios, com a inobservância dos arts. 15, 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF), c/c o art. 43 da Lei nº 4.320/64;

4 - Abertura de créditos suplementares qualificados indevidamente como créditos extraordinários, por meio das MPs nºs 686/2015 e 697/2015, que aumentaram as despesas primárias da União de forma incompatível com o alcance do resultado primário do exercício, com infringência ao art. 167, inciso V, da Constituição Federal; ao art. 4º da Lei Orçamentária Anual de 2015 – Lei nº 13.115/2015, bem como em desacordo com o art. 9º da Lei Complementar nº 101/2000;

5 - Autorização para contratação de operação de crédito externa para financiamento do projeto FX-2 sem observar os requisitos previstos no art. 32, § 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 101/2000, uma vez não haver prévia autorização na lei orçamentária ou em créditos adicionais e não ter ocorrido por meio de lei específica.

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