O ex-deputado federal e ex-prefeito de Oeiras, Benedito de Carvalho Sá, o “B.Sá", enviou uma nota de esclarecimento, nesta terça-feira (19), sobre matéria publicada, na noite de ontem (18), intitulada "Justiça Federal aceita denúncia contra ex-deputado B. Sá".
Confira a nota na íntegra
TCU AFASTA QUALQUER ATO DE IMPROBIDADE DE B.SÁ
Inicialmente cumprem esclarecer que não se trata de uma denúncia e sim uma Ação de Improbidade Administrativa, coisas de natureza distintas. Sendo assim o que foi recebido foi a inicial, o que faz parte do rito da Lei de Improbidade. Sempre que o juiz entende que deve averiguar com mais profundidade os fatos e documentos, ele decide por não rejeitar a inicial e dar continuidade ao processo, abrindo prazo para defesa, algo muito comum no exercício da lei e fundamental para o amplo e irrestrito funcionamento da justiça.
Portanto, trata-se de Ação Civil Pública por ato de Improbidade Administrativa ajuizada pela UNIÃO em face de Benedito de Carvalho Sá, e da solarx radiofusão e eventos ltda – me (solarx eventos), global comunicação e assessoria ltda – me e r.comunicações & marketing ltda – me, alegando que foram constatadas irregularidades na aplicação de recursos oriundos da União, referente ao Projeto “VI Festival Cultural de Oeiras”, através do Convênio nº 1187/2009 (Sincov nº 707165), celebrado entre o Município de Oeiras/PI e o Ministério do Turismo.
Não obstante a decisão do juiz da 1º Vara Federal cumpre apontar a recente decisão do Tribunal de Contas da União (órgão cujo parecer anterior fundamentou o ajuizamento da mencionada ação) que decidiu sobre a regularidade da prestação de contas apresentada por Benedito de Carvalho Sá no tocante ao Convênio nº 1187- 2009. A decisão é posterior a decisão do juiz de receber a petição inicial.
Assim, no último dia 24 de maio de 2016, o Tribunal de Contas da União (TCU), proferiu decisão, em última instancia em que JULGOU REGULARES AS CONTAS DO SR. BENEDITO DE CARVALHO SÁ e afastou o débito que lhe era imputado em relação ao mencionado Convênio (Convênio nº 1187-2009 – VI Festival de Cultura do Município de Oeiras-PI).
A mencionada decisão, em seu Relatório menciona ponto a ponto as irregularidades descaracterizando as irregularidades que foram imputadas ao requerido, além de mais uma vez ressaltarem sua boa-fé.
A aprovação da prestação de contas do referido Convênio pelo Órgão de Contas da União, em decisão fundamentada em parecer de equipe técnica e especializada, afasta a necessidade de devolução dos recursos, uma vez que os mesmos foram comprovadamente utilizados na forma ajustada. AFASTA AINDA A PRÁTICA DE QUALQUER ATO DE IMPROBIDADE PELO SR. BENEDITO DE CARVALHO SÁ.
A Justiça Federal fora informada dessa decisão do TCU, que será novamente abordada em sede de contestação. Razão pela qual acreditamos totalmente na improcedência da Ação de Improbidade, quando de seu julgamento.
Imagem: Divulgação
B. Sá
Segundo a nota "Não obstante a decisão do juiz da 1º Vara Federal cumpre apontar a recente decisão do Tribunal de Contas da União (órgão cujo parecer anterior fundamentou o ajuizamento da mencionada ação) que decidiu sobre a regularidade da prestação de contas apresentada por Benedito de Carvalho Sá no tocante ao Convênio nº 1187- 2009. A decisão é posterior a decisão do juiz de receber a petição inicial".
B. SáConfira a nota na íntegra
TCU AFASTA QUALQUER ATO DE IMPROBIDADE DE B.SÁ
Inicialmente cumprem esclarecer que não se trata de uma denúncia e sim uma Ação de Improbidade Administrativa, coisas de natureza distintas. Sendo assim o que foi recebido foi a inicial, o que faz parte do rito da Lei de Improbidade. Sempre que o juiz entende que deve averiguar com mais profundidade os fatos e documentos, ele decide por não rejeitar a inicial e dar continuidade ao processo, abrindo prazo para defesa, algo muito comum no exercício da lei e fundamental para o amplo e irrestrito funcionamento da justiça.
Portanto, trata-se de Ação Civil Pública por ato de Improbidade Administrativa ajuizada pela UNIÃO em face de Benedito de Carvalho Sá, e da solarx radiofusão e eventos ltda – me (solarx eventos), global comunicação e assessoria ltda – me e r.comunicações & marketing ltda – me, alegando que foram constatadas irregularidades na aplicação de recursos oriundos da União, referente ao Projeto “VI Festival Cultural de Oeiras”, através do Convênio nº 1187/2009 (Sincov nº 707165), celebrado entre o Município de Oeiras/PI e o Ministério do Turismo.
Não obstante a decisão do juiz da 1º Vara Federal cumpre apontar a recente decisão do Tribunal de Contas da União (órgão cujo parecer anterior fundamentou o ajuizamento da mencionada ação) que decidiu sobre a regularidade da prestação de contas apresentada por Benedito de Carvalho Sá no tocante ao Convênio nº 1187- 2009. A decisão é posterior a decisão do juiz de receber a petição inicial.
Assim, no último dia 24 de maio de 2016, o Tribunal de Contas da União (TCU), proferiu decisão, em última instancia em que JULGOU REGULARES AS CONTAS DO SR. BENEDITO DE CARVALHO SÁ e afastou o débito que lhe era imputado em relação ao mencionado Convênio (Convênio nº 1187-2009 – VI Festival de Cultura do Município de Oeiras-PI).
A mencionada decisão, em seu Relatório menciona ponto a ponto as irregularidades descaracterizando as irregularidades que foram imputadas ao requerido, além de mais uma vez ressaltarem sua boa-fé.
A aprovação da prestação de contas do referido Convênio pelo Órgão de Contas da União, em decisão fundamentada em parecer de equipe técnica e especializada, afasta a necessidade de devolução dos recursos, uma vez que os mesmos foram comprovadamente utilizados na forma ajustada. AFASTA AINDA A PRÁTICA DE QUALQUER ATO DE IMPROBIDADE PELO SR. BENEDITO DE CARVALHO SÁ.
A Justiça Federal fora informada dessa decisão do TCU, que será novamente abordada em sede de contestação. Razão pela qual acreditamos totalmente na improcedência da Ação de Improbidade, quando de seu julgamento.
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