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Política

Justiça Eleitoral julga improcedente ação que pedia a cassação do prefeito de Alvorada do Gurguéia

A sentença do juiz Cleber Roberto Soares de Souza, da 59ª Zona Eleitoral, dada nesta quinta-feira (19).

A Justiça Eleitoral julgou improcedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral que acusava o prefeito de Alvorada Gurguéia, Lécio Gustavo Sousa Bezerra e sua vice Izanilde de Miranda Rocha Pinheiro de abuso de poder político e econômico. A sentença do juiz Cleber Roberto Soares de Souza, da 59ª Zona Eleitoral, dada nesta quinta-feira (19), encerrou as investigações sobre supostas irregularidades na campanha política. A coligação autora alegava três condutas ilícitas: concessão de vantagens a servidores públicos, desvio de recursos das Leis Paulo Gustavo e Aldir Blanc para financiar militância, e utilização de bens públicos em eventos políticos.

A acusação apresentou contracheques e extratos bancários como prova de pagamentos indevidos a 11 servidores municipais, além de denunciar o uso de recursos federais destinados à cultura para remunerar militantes de campanha que não eram agentes culturais. Também questionaram a utilização do CETI Petrônio Martins Falcão em dois eventos e o lançamento da pré-candidatura em frente à residência do prefeito, onde funcionam o Gabinete e secretarias municipais. A acusação solicitava a cassação dos diplomas, declaração de inelegibilidade e multa máxima.

Foto: Reprodução/InstagramPrefeito Lécio Gustavo
Prefeito Lécio Gustavo

A defesa dos investigados refutou todas as acusações, sustentando que os pagamentos eram decorrentes de serviços efetivamente prestados com natureza indenizatória, sem incrementos atípicos no período eleitoral. Argumentaram que nenhum beneficiário das leis culturais integrava a campanha e que a participação do prefeito na Semana do Meio Ambiente era função regular do executivo. Requereram improcedência total e condenação dos autores por litigância de má-fé.

O juiz acolheu a defesa ao constatar ausência de provas inequívocas sobre aumento expressivo de remuneração em ano eleitoral e falta de vinculação entre os benefícios concedidos e fins eleitorais. Aplicou a jurisprudência do TSE, que exige presença cumulativa de três elementos para configurar ilícito eleitoral: distribuição de bens assistencialistas, gratuidade e vinculação promocional a candidatos. No caso, os benefícios foram concedidos com base em lei federal vigente e critérios objetivos de edital.

A sentença ressaltou que em municípios pequenos como Alvorada do Gurguéia, a relação de parentesco entre munícipes e servidores é comum e não constitui irregularidade por si só. O magistrado enfatizou que a mera manifestação de apoio político dos beneficiários aos candidatos não atrai ilegalidade quando fundamentada em lei prévia e critérios objetivos.

Negando a presença dos elementos configuradores de abuso de poder político ou econômico, o juiz observou que a prova oral foi unívoca ao negar abordagens com propósito de compra de votos, enquanto a prova documental não revelou uso de gratificações como meio de obter apoio político.

Cabe recurso ao Tribunal Regional Eleitoral do Piauí.

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