O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) deu provimento à apelação do ex-prefeito de Oeiras, Lukano Araújo Costa dos Reis Sá, reformando integralmente a sentença de primeira instância que o havia condenado por improbidade administrativa. O colegiado, sob a relatoria do Desembargador Federal Marcos Augusto de Sousa, concluiu que as provas que sustentavam a acusação eram manifestamente ilícitas, tendo sido previamente anuladas em processo criminal correlato.
Esta invalidação tornou inviável sua utilização em qualquer esfera processual, em consonância com o entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal (STF), reafirmando o princípio constitucional que veda expressamente a admissão de provas obtidas por meios ilegais, mesmo em processos administrativos.
A acusação original
Lukano Sá foi alvo de ação de improbidade administrativa ajuizada em 22 de setembro de 2010 pelo Ministério Público Federal. A acusação central baseava-se no suposto recebimento indevido de R$ 45.000,00 em sua conta bancária, através de depósitos que teriam sido realizados por ordem de seu pai, o ex-deputado federal B.Sá. O MPF alegou que Lukano, supostamente ciente da ilegalidade das condutas paternas, teria aderido a elas ao permitir o uso de sua conta para recebimento de vantagens indevidas. A base probatória era exclusivamente a prova emprestada do Inquérito Policial 289/2005, o que se revelaria posteriormente como o ponto fraco fundamental da acusação, uma vez que toda a estrutura acusatória dependia da validade deste material investigativo.
O ponto de virada: nulidade no âmbito criminal
A trajetória do caso tomou rumo decisivo no âmbito criminal. Após o desmembramento do Inquérito Policial 2.560/PB pelo STF em 2016, foi instaurada ação penal na Seção Judiciária da Paraíba contra Lukano e outros réus. Em 27 de fevereiro de 2019, a denúncia criminal foi rejeitada pelo Juízo Federal da 6ª Vara da Seção Judiciária da Paraíba por "falta de justa causa", uma vez que não havia sido "disponibilizado à defesa todo o material interceptado pelo órgão acusador durante a etapa investigativa". Esta falha constituiu clara violação da Súmula Vinculante 14 do STF, que assegura o amplo acesso da defesa aos elementos de prova documentados em procedimento investigatório. A nulidade reconhecida no âmbito criminal criou um efeito cascata que inevitavelmente atingiria o processo de improbidade administrativa, já que as provas declaradas nulas na ação penal eram exatamente as mesmas que serviram de alicerce para a ação de improbidade.
A tese jurídica vitoriosa
Os advogados Johann Homonnai Júnior e Ramalho Homonnai sustentaram que, uma vez reconhecida a ilicitude da prova na ação penal, ela não poderia ser admitida na ação de improbidade, devendo ser desentranhada dos autos. O TRF-1 acolheu integralmente este argumento, fundamentando-se em importantes precedentes do STF: a Reclamação Constitucional (Rcl 57.215), que estabeleceu o "efeito estabilizador" das decisões criminais no domínio da improbidade administrativa, e a Repercussão Geral (ARE 1316369 RG), que fixou a tese vinculante de que "São inadmissíveis, em processos administrativos de qualquer espécie, provas consideradas ilícitas pelo Poder Judiciário". O Desembargador Federal Marcos Augusto de Sousa foi categórico ao declarar que o uso de prova emprestada exige que o material seja originariamente lícito, o que não ocorreu quando o juízo criminal declarou a nulidade absoluta do acervo probatório.
A fragilidade da condenação original
O acórdão, publicado nessa quarta-feira (1º), destacou que, uma vez "expurgado esse núcleo probatório inválido", o restante do acervo probatório não ultrapassava o patamar de "meros indícios especulativos", sem demonstração de autoria e materialidade dos supostos repasses, tampouco comprovação do elemento subjetivo doloso exigido pela Lei 8.429/1992. A sentença de primeira instância havia partido de presunções inadequadas, exigindo de Lukano a produção de "prova negativa ou impossível", como conhecer a origem de depósitos feitos por ordem de seu pai e provar documentalmente gastos de uma pequena fazenda. A defesa argumentou corretamente que não é exigível de um filho conhecer a origem do dinheiro depositado por ordem de seu pai, e que ninguém pode ser condenado por conduta de outrem sem prova de participação no ato ilícito, demonstrando a inversão indevida do ônus probatório que violava princípios fundamentais do direito processual e constitucional.
Princípios reafirmados pelo TRF-1
O Tribunal reafirmou a aplicação rigorosa das garantias constitucionais, especialmente o Art. 5º, inciso LVI da Constituição Federal, que estabelece a vedação expressa à admissão de provas obtidas por meios ilícitos, bem como a observância do devido processo legal e da ampla defesa. Quanto ao ônus probatório em ações de improbidade, o TRF-1 reforçou que este recai sobre o autor, exigindo prova robusta, lícita e coerente, demonstração clara de autoria e materialidade, comprovação do elemento subjetivo doloso, e estabelecendo a inadmissibilidade de presunção de má-fé ou ilicitude. Esta orientação protege os cidadãos contra acusações infundadas e garante que as condenações sejam baseadas em evidências concretas e legalmente obtidas, constituindo pilares fundamentais do Estado Democrático de Direito que não podem ser relativizados nem mesmo em processos administrativos.
Extensão dos efeitos
O Tribunal decidiu dar provimento à apelação de Lukano Araújo Costa dos Reis Sá, reformando a sentença e julgando improcedente o pedido de condenação, enquanto a apelação do Ministério Público Federal foi negada, consolidando a vitória completa da tese defensiva. Em desdobramento significativo, a 4ª Turma estendeu os efeitos de sua decisão ao ex-deputado federal B.Sá (pai de Lukano), que também havia sido condenado em primeira instância mas não havia interposto recurso. A extensão foi aplicada de ofício, uma vez que a condenação apoiava-se no mesmo acervo probatório declarado nulo, demonstrando a coerência e amplitude dos efeitos da decisão judicial.
*** Este texto não reflete, necessariamente, a opinião do GP1
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