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Julgada prejudicada ADI ajuizada pelo partido PSDB contra crédito extraordinário

Segundo o relator, a ADI está prejudicada em razão da perda superveniente de seu objeto.

O ministro Ricardo Lewandowski julgou prejudicada a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4046) ajuizada em março de 2008, no Supremo Tribunal Federal, pelo Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB) contra a Medida Provisória (MP) 408/07, que abriu crédito extraordinário em favor de diversos órgãos do Poder Executivo no valor global de R$ 3 bilhões.

Segundo o relator, a ADI está prejudicada em razão da perda superveniente de seu objeto. De acordo com o artigo 167, parágrafo 2º, da Constituição Federal, os créditos especiais e extraordinários têm vigência nos exercícios financeiros em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício.

“O crédito em exame foi aberto em dezembro de 2007. Poderia, portanto, ter sido utilizado apenas até o final do exercício financeiro de 2008. Em situações análogas, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem reconhecido a prejudicialidade da ação direta de inconstitucionalidade em razão do exaurimento de seu objeto”, concluiu.
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