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Relator é favorável ao poder de investigação do ministério público em casos excepcionais

O relator admitiu que o MP promova atividades de investigação como medida preparatória para instalação de ação penal somente em casos excepcionais.

No julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), do Recurso Extraordinário (RE) 593727 que discute as atribuições do Ministério Público em procedimento investigatório, o ministro Cezar Peluso (relator) votou pelo provimento do recurso. Ele admitiu que o MP promova atividades de investigação como medida preparatória para instalação de ação penal somente em casos excepcionais.

Imagem: DivulgaçãoMinistro Cezar Peluso(Imagem:Divulgação)Ministro Cezar Peluso

Conforme o relator, o MP apenas pode investigar: 1) mediante procedimento regulado por analogia pelas normas que governam o inquérito policial; 2) quando o procedimento seja, de regra, público e sempre supervisionado pelo Poder Judiciário 3) em casos que a investigação tiver por objeto fato ou fatos teoricamente criminosos praticados por: a) membros ou servidores da própria instituição; b) autoridades ou agentes policiais; c) terceiros, se a respeito da autoridade policial notificada não haja instaurado inquérito policial.

No caso do RE, o ministro Cezar Peluso entendeu que não estão presentes tais requisitos excepcionais. “Tratando-se de crime de desobediência praticado pelo prefeito, o Ministério Público não tem, a meu sentir, legitimidade para conduzir procedimento investigatório autônomo”, disse. Assim, ele deu provimento ao recurso para decretar a nulidade do processo crime em questão. O ministro Ricardo Lewandowski adiantou o voto, acompanhando integralmente o relator.

Em agosto de 2009, o Plenário Virtual da Corte votou, por unanimidade, pela repercussão geral do tema constitucional contido no recurso. O RE foi interposto contra ato do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sob alegação de que a realização de procedimento investigatório de natureza penal pelo MP ultrapassa suas atribuições funcionais previstas na Constituição Federal. Por isso, a violação aos artigos 5º, incisos LIV e LV, 129, III, VIII, e 144, IV, parágrafo 4º, da CF.

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