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O direito de punir como função indelegável do Estado

"O Estado não pode agir ao arrepio da lei, sob pena de violar a legalidade constitucional mencionada", diz trecho do artigo.

A ideia de terceirização ou privatização na Execução da Pena,defendida por uns e repudiada por outros, Brasil afora, vai de encontro às Regras Mínimas da ONU para Tratamento de Reclusos, à Lei de Execução Penal (LEP) e, por analogia, ao Princípio do Juiz Natural, previsto no art. 5º, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
Imagem: ReproduçãoJacinto Teles(Imagem:Reprodução)Jacinto Teles
À luz da legislação vigente no País, é inadmissível que grupos econômicos ou mesmo pessoas naturais individualmente, possam auferir lucro, fruto do trabalho de quem está cumprindo pena pelo delito praticado. Tal ofício está intrinsicamente ligado à natureza da própria pena, e cabe tão somente ao Estado obter dignamente qualquer dividendo do preso, pois, é justamente ao Estado a quem compete custodiá-lo.

A Lei de Execução Penal (7.210/84 LEP), teoricamente vai ao encontro das Regras Mínimas da ONU para Tratamento dos Reclusos, de 1955, das quais o Brasil é signatário, com relação à assertiva de que a execução penal é função típica de estado, principalmente quando assegura dentre outras garantias, que os membros do pessoal penitenciário devem desempenhar suas funções com dedicação exclusiva na qualidade de funcionários públicos e ter acesso ao ESTATUTO DE FUNCIONÁRIOS DO ESTADO, e ser-lhes garantida, por conseguinte, segurança no emprego, dependente apenas de sua boa conduta, eficácia e aptidão física suficiente na execução do trabalho, obviamente que este último item, deve destinar-se àqueles que são responsáveis essencialmente da segurança interna ou externa, na condução de presos.

A remuneração, diz as mencionadas Regras Mínimas da ONU, deve ser suficiente para permitir recrutar e manter no serviço, homens e mulheres competentes, além de que as vantagens da carreira e as condições de emprego devem ser determinadas levando em conta a natureza penosa do trabalho e sua função de relevância social.

A LEP em seu art. 1º, do Título I – Do objeto e da aplicação, diz textualmente: “A execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado”. Ainda no mesmo diploma legal, no art. 31, que trata do trabalho interno do condenado, assegura que “o condenado à pena privativa de liberdade está obrigado ao trabalho na medida de suas aptidões e capacidade”. Complementado pelo art. 34 que autoriza que o trabalho poderá ser gerenciado por fundação, ou empresa pública, com autonomia administrativa, e terá por objetivo a formação profissional do condenado.

Já com relação ao trabalho externo o art. 36 da lei em referência, diz que esse tipo de trabalho será admissível para os presos em regime fechado, somente em serviços ou obras públicas realizadas por órgãos da administração direta, ou entidades privadas, desde que tomadas as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina. Acrescentando por meio do § 3°, do acima citado art. 36 da Lei, que a prestação de trabalho à entidade privada depende do consentimento expresso do preso, e, obviamente, sempre sob a tutela do Estado.

No que refere-se ao objetivo da execução penal, não é apenas a punição pelo fato típico praticado, mas, a humanização ou ressocialização, para preparar o delinquente ao retorno à sociedade, livre da reincidência criminosa. Lamentavelmente o Sistema Penitenciário só cumpre uma de suas funções, ou seja, a punição, esta sim, praticada “na sua plenitude”, aliás, geralmente feita de forma exacerbada, basta observar a violência do dia a dia no interior das prisões, (quantos presos já foram mortos apenas neste ano nos estabelecimentos penais brasileiros? Nos daqui do Piauí?), chega a ser cruel e degradante, não obstante ser defeso ao Estado tal prática, conforme preceitua o art. 5º, XLVII, “e”, da Constituição Federal.

Nesse sentido, é importante considerar o que ensina o criminalista, Ney Moura Teles:

A normatização do direito não pode impedir a incidência de princípios superiores, como o da dignidade da pessoa e o da humanidade, e tampouco de causas que excluam a proibição ou que desculpem certos fatos definidos como crime, os quais, muito embora não escritos, devem ser relevantes e imperativos no momento da aplicação do direito. Sem impedir a crítica do ordenamento penal, destinada não simplesmente à obtenção das modificações que se fizerem necessárias, mas, sobretudo, a sua aplicação mais justa. Essa positividade submete-se à interpretação, que haverá de se harmonizar com outras ciências afins, a criminologia, a política criminal, o direito processual penal, inclusive o das execuções penais, e não pode impedir o conhecimento e a crítica das incongruências, injustiças, violências, deficiências e necessidades do Direito Penal, para torná-lo mais harmônico com os interesses dos cidadãos. (TELES, 2006, p. 7).

Outro fundamento, que a nosso ver, deve ser levado em consideração, é a garantia do princípio do juiz natural, conceituado no art. 5º, XXXVII e LIII da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB/88), seus textos estão respectivamente assim definidos: “não haverá juízo ou tribunal de exceção” e “ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente”.

Nesse sentido, Alexandre de Moraes (2008), leciona que a imparcialidade do Judiciário e a segurança do povo contra o arbítrio estatal encontra no princípio do juiz natural uma de suas garantias indispensáveis. O mesmo autor citando BoddoDennewitz afirma que a instituição de um tribunal de exceção implica em uma ferida mortal ao Estado de Direito, visto que sua proibição revela o status conferido ao Poder Judiciário na democracia.

Por analogia, já que esta é uma das fontes do direito penal, tomando por base o fundamento aqui citado, e, considerando o fato de que é por meio da execução penal, que o Estado efetivamente exerce o seu poder/dever de punir, entende-se que ao preso não pode ser imposta decisão administrativa do executivo da União, bem como dos Estados-membros delegando a organismos da iniciativa privada a execução da pena privativa de liberdade.

Em nossa modesta visão, é como se a Constituição estabelecesse assim: ninguém será punido nem terá executada sua pena, senão por órgão do Estado, o que denominar-se-ia de princípio do estado natural ou da indelegabilidade da execução penal. Trata-se, pois, de prerrogativa exclusiva e indelegável do Estado.

No Brasil, o monopólio do direito de punir é atribuído, como visto, tão somente ao Estado, com exceção do previsto no art. 57 do Estatuto do Índio (Lei nº 6.001, de 19 de dezembro de 1973), que diz textualmente: “Será tolerada a aplicação, pelos grupos tribais, de acordo com as instituições próprias, de sanções penais ou disciplinares contra os seus membros, desde que não revistam caráter cruel ou infamante, proibida em qualquer caso a pena de morte.”

Mesmo assim, como se extrai da literalidade do dispositivo legal citado, há condições impositivas e imperativas para que ocorra tal exceção, isto é, para que os índios possam aplicar suas próprias “leis”.

O Princípio Constitucional da Legalidade obsta qualquer tentativa de terceirização ou privatização da Execução da Pena

O art. 5º, II, da CRFB/88 consagrou o princípio da legalidade nos seguintes termos: “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.” Logo, o princípio da legalidade é corolário do Estado Democrático de Direito, na medida em que estabelece a obrigação de o Estado, apenas e tão somente, exigir ações dos particulares ante a aprovação de leis em sentido amplo, respeitando o processo democrático e representativo, previsto no art. 1º, Parágrafo Único, da Constituição Federal.

O princípio constitucional da legalidade é o fundamento básico do Estado Democrático de Direito, nesse diapasão somente a lei obriga de forma eficaz e validamente às pessoas físicas ou jurídicas, a fazer ou deixar de fazer algo. Porque pressupõe que a lei seja a manifestação clara da vontade da maioria, obviamente que tudo deve ocorrer em conformidade com o devido processo legislativo, indispensável ao Estado de Direito.

Constata-se, que esse princípio constitucional, é plenamente possível sua aplicação ao caso da terceirização da execução da pena, isto é, para impedi-la, haja vista, que, em nenhum momento o Congresso Nacional, por meio de suas casas legislativas, Câmara dos Deputados e Senado Federal, editou qualquer espécie legislativa visando a tão falada terceirização, ou mesmo a privatização do Sistema Prisional. Há registros, nos anais das casas do Congresso Nacional, principalmente na Câmara dos Deputados, de várias tentativas parlamentares nesse sentido, porém, não exitosas.

É fato público e notório no meio acadêmico da área do Direito, que o princípio da legalidade possui, ao menos, dois entendimentos de aplicabilidade. Com relação aos particulares todas as limitações, quer sejam positivas ou negativas devem estar expressas em lei. Já no que diz respeito à administração pública, o mesmo fundamento se apresenta ao contrário, pois, a garantia para agir em determinada situação, só será lícita se amparada no ordenamento jurídico, isto é, se calcada expressamente em lei. A lei para o particular significa, pode fazer assim, enquanto que para o poder público significa, deve fazer assim. O Estado não pode agir ao arrepio da lei, sob pena de violar a legalidade constitucional mencionada. Além do princípio da segurança jurídica que é indiscutivelmente a base primeira do Estado Democrático de Direito.

Essa conclusão, nada mais é do que decorrência lógica do também princípio da legalidade, insculpido no caput, do art. 37, da CRFB/88, verbis: “Art. 37 - A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência”. Assim, no campo da administração particular, é lícito fazer tudo aquilo que a lei não proíbe, já no campo da administração pública, é permitido fazer apenas aquilo que a lei determina, não podendo o administrador público inovar sem que sua conduta esteja previamente definida e amparada por lei.

Nessa mesma linha, é importante observar o que leciona o jurista, Floriano Peixoto de Azevedo Marques Neto:

É inegável que o princípio da legalidade assume significado muito especial para o Direito Administrativo, visto que constitui o pilar de toda ordem jurídica nacional, revelando-se elemento de garantia e segurança jurídica. A partir dai, deve o administrador público conscientizar-se de que não age em nome próprio, mas sim em nome da coletividade representando uma garantia aos administrados, pois qualquer ato da administração pública somente terá validade de acordo com a lei, representando desta forma um limite para atuação do Estado. A legalidade não se subsume apenas à observância da lei, mas sim, a todo o sistema jurídico, ou ao Direito. (PEIXOTO, 2008, p.1).


Nesse mesmo caminho, ou seja, de que a execução penal, é função indelegável do Estado, o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP), editou Resolução em dezembro de 2002, recomendando a rejeição de quaisquer propostas tendentes à privatização do Sistema Penitenciário Brasileiro, embora tendo admitido a possibilidade de terceirização ou privatização de alguns serviços, mas excetuando destes os de assistência jurídica, psicológica, social, segurança, disciplina e administração. Veja-se sua íntegra:

RESOLUÇÃO N.º 08, de 09 de dezembro de 2002 - O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA CRIMINAL E PENITENCIÁRIA, no uso de suas atribuições legais, Considerando a decisão unânime tomada na Reunião realizada em São Paulo, nos dias 9 e 10 de dezembro de 2002, oportunidade na qual culminaram as discussões a respeito da Proposta de Privatização do Sistema Penitenciário Brasileiro, apresentada em janeiro de 1992; Considerando a posição já firmada por este Colegiado No Processo SAL n. 08027.000152/00-71, de Privatização do Sistema Penitenciário Brasileiro; Considerando propostas legislativas a respeito do tema; Considerando que as funções de ordem jurisdicional e relacionadas à segurança pública são atribuições do Estado indelegáveis por imperativo constitucional; Considerando a incompatibilidade entre, de um lado, os objetivos perseguidos pela política penitenciária, em especial os fins da pena privativa de liberdade (retribuição, prevenção e ressocialização) e, de outro lado, a lógica de mercado, ínsita à atividade negocial; RESOLVE: Art. 1º - Recomendar a rejeição de quaisquer propostas tendentes à privatização do Sistema Penitenciário Brasileiro. Art. 2º - Considerar admissível que os serviços penitenciários não relacionados à segurança, à administração e ao gerenciamento de unidades, bem como à disciplina, ao efetivo acompanhamento e à avaliação da individualização da execução penal, possam ser executados por empresa privada. Parágrafo único: Os serviços técnicos relacionados ao acompanhamento e à avaliação da individualização da execução penal, assim compreendidos, os relativos à assistência jurídica, médica, psicológica e social, por se inserirem em atividades administrativas destinadas a instruir decisões judiciais, sob nenhuma hipótese ou pretexto deverão ser realizadas por empresas privadas, de forma direta ou delegada, uma vez que compõem requisitos da avaliação do mérito dos condenados.[...]. São Paulo, 9 de dezembro de 2002. EDUARDO PIZARRO CARNELÓS Presidente. (R. Cons. Nac. Pol. Crim. e Penit., Brasília, 1-16: p. 233-234 – jan/jul. 2003). - Publicada no DOU de 11/12/02 – Seção 1.

A decisão do CNPCP não poderia ser outra, senão essa em obstaculizar o desejo de governos e empresários em privatizar atividades indelegáveis do Sistema Penitenciário, de responsabilidade exclusiva do Estado. O ponto fulcral está nas afirmações do documento, quando demonstra de maneira clara e concisa, ser aquela pretensão inconstitucional, já que a prestação jurisdicional relacionada à Segurança Pública é atribuição indelegável do Estado, bem como a “incompatibilidade entre, de um lado, os objetivos perseguidos pela política penitenciária, em especial os fins da pena privativa de liberdade (retribuição, prevenção e ressocialização) e, de outro, a lógica de mercado, ínsita à atividade negocial”.

*Jacinto Teles Coutinho é especialista em Direito Público e Direito Penal, agente penitenciário, conselheiro penitenciário (2005-2013), aprovado no V Exame Nacional da OAB (Direito Constitucional) e é ex-vereador de Teresina.


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