O Supremo Tribunal Federal (STF), por meio do ministro Luís Roberto Barroso, negou a reclamação, ajuizada por Francisco Pereira de Sousa, com o objetivo suspender os efeitos do decreto legislativo que o afastou do cargo de prefeito municipal de Estância Hidromineral de Poá (SP) e permitir seu retorno ao cargo.
De acordo com os autos do processo, a defesa do prefeito cassado alegou que o decreto legislativo que o afastou do cargo teria desrespeitado decisões do Supremo nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade visto que no processo e julgamento do crime de responsabilidade que lhe foi imputado, a Câmara Municipal não teria observado normas editadas pela União, a quem compete legislar sobre temas penais, materiais e processuais, em relação a crimes de responsabilidade.
Segundo o relator do processo, o ministro Barroso, a reclamação dirigida ao STF somente é cabível quando se sustenta a usurpação de sua competência, ofensa à autoridade de suas decisões ou contrariedade a súmula vinculante. Na segunda e na terceira hipóteses, é necessário que a decisão do STF tenha efeito vinculante ou que tenha sido proferido em processo subjetivo no qual o autor da reclamação tenha figurado como parte. Além disso, segundo explicou, é preciso que haja relação de identidade estrita entre o ato impugnado e o paradigma supostamente violado.
Imagem: Reprodução
Prefeito municipal de Estância Hidromineral de Poá, Francisco Pereira de Sousa
Prefeito municipal de Estância Hidromineral de Poá, Francisco Pereira de SousaDe acordo com os autos do processo, a defesa do prefeito cassado alegou que o decreto legislativo que o afastou do cargo teria desrespeitado decisões do Supremo nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade visto que no processo e julgamento do crime de responsabilidade que lhe foi imputado, a Câmara Municipal não teria observado normas editadas pela União, a quem compete legislar sobre temas penais, materiais e processuais, em relação a crimes de responsabilidade.
Segundo o relator do processo, o ministro Barroso, a reclamação dirigida ao STF somente é cabível quando se sustenta a usurpação de sua competência, ofensa à autoridade de suas decisões ou contrariedade a súmula vinculante. Na segunda e na terceira hipóteses, é necessário que a decisão do STF tenha efeito vinculante ou que tenha sido proferido em processo subjetivo no qual o autor da reclamação tenha figurado como parte. Além disso, segundo explicou, é preciso que haja relação de identidade estrita entre o ato impugnado e o paradigma supostamente violado.
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