O Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio da Terceira Turma, condenou a empresa Renault do Brasil a pagar uma indenização para um motorista do Paraná por defeito de informação sobre o funcionamento do sistema de air bagdo veículo Sénic, que não foi acionado por ocasião de acidente nas exatas circunstâncias descritas na publicidade.
A Terceira Turma entendeu que a empresa não cumpriu a promessa constante da peça publicitária, que garantia a ativação do air bag na hipótese de o veículo colidir frontalmente, com forte desaceleração.
Na propaganda, o acionamento do sistema de air bag se daria sempre que houvesse risco de impacto do motorista com o volante, o que se verificaria, necessariamente, diante de forte e brusca desaceleração causada por colisão frontal.
Imagem: Reprodução
A Terceira Turma entendeu que a empresa não cumpriu a promessa constante da peça publicitária.
A Terceira Turma entendeu que a empresa não cumpriu a promessa constante da peça publicitária. A Terceira Turma entendeu que a empresa não cumpriu a promessa constante da peça publicitária, que garantia a ativação do air bag na hipótese de o veículo colidir frontalmente, com forte desaceleração.
Na propaganda, o acionamento do sistema de air bag se daria sempre que houvesse risco de impacto do motorista com o volante, o que se verificaria, necessariamente, diante de forte e brusca desaceleração causada por colisão frontal.
Ver todos os comentários | 0 |