O Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio da Quinta Turma, negou o recurso em habeas corpus interposto pelo empresário mineiro Oscar José de Castro Lacerda contra a apreensão de documentos e computadores em sua residência e nas empresas em que figura ou figurou como sócio, no âmbito da operação que investiga sua suposta participação na prática de crime contra a ordem tributária.
Acompanhando o voto do relator, ministro Gurgel de Faria, o colegiado reiterou que o habeas corpus objetiva combater constrangimento ilegal que afete o direito à liberdade e não deve ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, nem admitido quando a eventual ofensa à liberdade de locomoção seja apenas indireta, reflexa, potencial ou remota.
Ele requeria a anulação do acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que manteve medida cautelar de busca e apreensão concedida pela 3ª Vara Criminal da Comarca de Uberaba. A defesa sustentou que a decisão seria nula, uma vez que a medida causou devassa na intimidade do empresário de forma desproporcional e sem que houvesse indícios de crime.
Imagem: Reprodução
ministro Gurgel de Faria
ministro Gurgel de FariaAcompanhando o voto do relator, ministro Gurgel de Faria, o colegiado reiterou que o habeas corpus objetiva combater constrangimento ilegal que afete o direito à liberdade e não deve ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, nem admitido quando a eventual ofensa à liberdade de locomoção seja apenas indireta, reflexa, potencial ou remota.
Ele requeria a anulação do acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que manteve medida cautelar de busca e apreensão concedida pela 3ª Vara Criminal da Comarca de Uberaba. A defesa sustentou que a decisão seria nula, uma vez que a medida causou devassa na intimidade do empresário de forma desproporcional e sem que houvesse indícios de crime.
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