Uma emenda à Constituição do Estado de Rondônia, segundo a qual a Polícia Civil deve ser dirigida por delegado de polícia de carreira “da classe mais elevada”, foi julgada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
No caso, julgado na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5075, foi adotado o entendimento de que a iniciativa para legislar sobre a escolha do diretor-geral da Polícia Civil é do governador do Estado, não da Assembleia Legislativa.
Na ação movida pelo governo do Estado de Rondônia, foi alegado também que a nomeação do diretor da Polícia Civil tem por critério o merecimento, capacitação, índole e critérios éticos, não se admitindo a distinção do servidor pela classe a que ele pertence (a mais elevada).
Imagem: Reprodução
O relator do processo é o ministro Luís Roberto Barroso.
O relator do processo é o ministro Luís Roberto Barroso. No caso, julgado na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5075, foi adotado o entendimento de que a iniciativa para legislar sobre a escolha do diretor-geral da Polícia Civil é do governador do Estado, não da Assembleia Legislativa.
Na ação movida pelo governo do Estado de Rondônia, foi alegado também que a nomeação do diretor da Polícia Civil tem por critério o merecimento, capacitação, índole e critérios éticos, não se admitindo a distinção do servidor pela classe a que ele pertence (a mais elevada).
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