O Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio da Segunda Turma, decidiu que os magistrados e os membros do Ministério Público, autorizados por lei a portar arma de fogo, têm de demonstrar capacidade técnica para isso. O colegiado entendeu que o porte não dispensa o registro, procedimento em que é exigida a comprovação da capacidade técnica.
Enquanto o Estatuto do Desarmamento determina as condições para aquisição e registro de armas de fogo – o que inclui treinamento e avaliação em clube de tiro por instrutor credenciado pela Polícia Federal –, a Lei Orgânica Nacional do Ministério Público e a Lei Orgânica da Magistratura Nacional, ao conceder aos respectivos membros o direito de porte, não estabelecem requisitos.
Segundo o relator, ministro Herman Benjamin, as normas em vigor não permitem que membros do Ministério Público ou magistrados “portem arma de fogo à margem da lei, sem o necessário registro da arma nos órgãos competentes e sem cumprir os demais requisitos previstos no Estatuto do Desarmamento”.
Imagem: Reprodução
O relator é o ministro Herman Benjamin.
O relator é o ministro Herman Benjamin. Enquanto o Estatuto do Desarmamento determina as condições para aquisição e registro de armas de fogo – o que inclui treinamento e avaliação em clube de tiro por instrutor credenciado pela Polícia Federal –, a Lei Orgânica Nacional do Ministério Público e a Lei Orgânica da Magistratura Nacional, ao conceder aos respectivos membros o direito de porte, não estabelecem requisitos.
Segundo o relator, ministro Herman Benjamin, as normas em vigor não permitem que membros do Ministério Público ou magistrados “portem arma de fogo à margem da lei, sem o necessário registro da arma nos órgãos competentes e sem cumprir os demais requisitos previstos no Estatuto do Desarmamento”.
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