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STF acaba com prisão especial para quem possui curso superior

O julgamento que teve início no dia 24 de março deste ano foi encerrado, nessa sexta-feira (31).

Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiram, nessa sexta-feira (31), encerrar o benefício de cela especial para pessoas que possuem curso superior e que estejam presas provisoriamente. A garantia desse benefício está previsto no Código de Processo Penal (CPP), no entanto, com a decisão da Corte, ele foic considerado incompatível com a Constituição.

O caso foi analisado no plenário virtual da Corte. Nesse formato não há debate entre os ministros, que realizam seus votos de forma eletrônica. A análise durou de 24 até 31 de março. Para o relator, ministro Alexandre de Moraes, a garantia vai contra o princípio constitucional da isonomia (igualdade de direitos), além de ser uma “medida estatal discriminatória”.

O que a lei garantia?

Segundo o Código de Processo Penal (CPP):

“Art. 295. Serão recolhidos a quartéis ou a prisão especial, à disposição da autoridade competente, quando sujeitos a prisão antes de condenação definitiva: […] VII – os diplomados por qualquer das faculdades superiores da República”.

A possibilidade de prisão especial continua valendo para outras categorias de presos, como ministros de Estado, governadores, prefeitos, vereadores, magistrados e oficiais das Forças Armadas.

O benefício da prisão especial é destinado a presos provisórios, ou seja, a pessoas que estão encarceradas sem uma condenação definitiva (quando não cabem mais recursos). Não se aplica à prisão que resulta de sentença condenatória definitiva.

O que é prisão especial?

Conforme o CPP, a prisão especial “consiste exclusivamente no recolhimento em local distinto da prisão comum”. O código estabelece que, se não houver estabelecimento específico para o preso especial, ele “será recolhido em cela distinta do mesmo estabelecimento”.

A norma ainda afirma que a cela especial poderá ser um alojamento coletivo, desde que sejam atendidos os “requisitos de salubridade do ambiente, pela concorrência dos fatores de aeração, insolação e condicionamento térmico adequados à existência humana”.

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