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Nova lei torna obrigatória a coleta de DNA de presos em regime fechado no Brasil

A nova norma altera a Lei de Execução Penal e a Lei de Identificação Criminal, com regras mais precisas.

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou nesta segunda-feira (22) a lei nº 15.295/25, que amplia e detalha as situações em que a coleta de material genético é obrigatória, tanto para identificação criminal quanto na execução penal. A nova norma altera a Lei de Execução Penal e a Lei de Identificação Criminal, estabelecendo regras mais precisas sobre a coleta, utilização e descarte do DNA de condenados e investigados.

De acordo com a nova redação da Lei de Execução Penal (lei 7.210/84), todos os condenados à reclusão em regime inicial fechado deverão passar obrigatoriamente pela coleta do perfil genético ao ingressar no sistema prisional. O procedimento será feito por meio de extração de DNA, utilizando técnicas consideradas adequadas e indolores.

A legislação define limites claros para o uso do material genético. As amostras só poderão ser utilizadas para fins de identificação, sendo proibida qualquer análise de fenotipagem genética. Após a obtenção do perfil, o material deve ser descartado imediatamente, mantendo-se apenas a quantidade mínima necessária para eventual nova perícia, conforme regulamentação.

A lei ainda detalha o procedimento de coleta, que deve ser realizado por agente público capacitado e respeitando a cadeia de custódia legal. A elaboração do laudo ficará a cargo de perito oficial. Em crimes hediondos e equiparados, o processamento do material biológico e a inclusão dos perfis no banco de dados devem ocorrer, sempre que possível, em até 30 dias após o recebimento da amostra pelo laboratório.

Além disso, a norma amplia as hipóteses de identificação criminal, permitindo a coleta de DNA em casos de crimes com grave violência, crimes sexuais, delitos contra crianças e adolescentes previstos no ECA e crimes praticados por organizações criminosas armadas, desde o recebimento da denúncia pelo juiz.

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