A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou o recurso de um vigilante que pretendia penhorar 30% da pensão por morte recebida pelos filhos de um dos sócios da GSV Segurança e Vigilância Ltda., de Americana (SP), para garantir o pagamento de dívida trabalhista. O entendimento do colegiado foi que a pensão previdenciária não integra a herança e, por isso, não pode ser objeto de penhora para quitar obrigações do espólio do devedor após seu falecimento.
No caso, após diversas tentativas frustradas de receber os valores reconhecidos judicialmente, o trabalhador solicitou a penhora de parte do benefício previdenciário destinado aos dependentes do sócio que faleceu ao longo do processo. O pedido foi negado tanto em primeiro grau quanto pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), com base no caráter alimentar da pensão por morte, fundamental à subsistência dos filhos do falecido.
Ao recorrer ao TST, o vigilante insistiu na possibilidade de penhora, mas o posicionamento do tribunal manteve-se contrário à sua pretensão. Em seu voto, a relatora, ministra Liana Chaib, destacou que, com o falecimento do devedor, responde pelas dívidas apenas o seu patrimônio (espólio) até o momento da partilha, e que a pensão previdenciária não se confunde com a herança, já que representa um direito subjetivo e personalíssimo dos dependentes, assim, não se incorpora ao acervo de bens transmitidos pelo falecido.
A ministra Liana Chaib também fundamentou sua decisão ao citar precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que já consolidaram a compreensão de que o VGBL (Vida Gerador de Benefício Livre) — modalidade de previdência privada similar a seguro de vida — não compõe a herança, entendimento que deve ser igualmente aplicado à pensão por morte, dada sua natureza. Assim, a relatora concluiu que não existe respaldo legal para penhorar valores de benefício previdenciário dos dependentes para satisfazer dívidas deixadas pelo devedor falecido.
A decisão da Segunda Turma do TST foi unânime, preservando o caráter alimentar e personalíssimo do benefício previdenciário e vedando sua utilização para pagamento de dívidas trabalhistas do espólio.
Gil Sobreira
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