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Santa Luzia do Paruá - Maranhão

Desembargador nega novo pedido para soltar empresário acusado de matar o policial Marcelo Soares

O crime aconteceu no dia 3 de setembro de 2024 em Santa Luzia do Paruá, em operação da PC-PI.

No dia 6 de julho, o desembargador Francisco Ronaldo Maciel Oliveira, da 2ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJ-MA), negou o novo pedido de habeas corpus feito pelo empresário Bruno Manoel Gomes Arcanjo, acusado de matar o policial civil do DRACO, Marcelo Soares da Costa. O crime aconteceu no dia 3 de setembro de 2024 em Santa Luzia do Paruá, quando a vítima atuava junto a Polícia Civil do Piauí na Operação Turismo Criminoso e foi alvo de disparos de arma de fogo feitos pelo empresário.

Bruno Gomes Arcanjo responde por homicídio qualificado contra Marcelo Soares da Costa, e homicídio qualificado tentado contra o delegado Laércio Evangelista e os agentes João Francisco Braz Vaz, Attila Oliveira Soares e Egidio dos Santos Silva.

Foto: Reprodução/InstagramBruno Manoel e Marcelo Soares
Bruno Manoel e Marcelo Soares

A defesa do empresário ingressou com pedido de habeas corpus contra a decisão do Juízo da Vara Única da Comarca de Santa Luzia do Paruá, alegando constrangimento ilegal, como a ausência dos requisitos para decretação da prisão preventiva e falta de elementos probatórios que comprovasse que o disparo que atingiu e matou Marcelo Soares foi efetuado por Bruno Manoel.

Defesa alega legítima defesa

Segundo o pedido dos advogados do empresário, pelo fato de a operação ter sido realizada de madrugada, o acusado agiu em legítima defesa, pois pensava que a casa estava sendo invadida por criminosos. Dessa forma, pediu a revogação da prisão cautelar ou a substituição por medida cautelar diferente da prisão.

Em sua decisão, o desembargador pontuou que em pedido anterior feito à 2ª Câmara de Direito Criminal, foi apresentado a mesma justificativa, em que foi alegada a ilegalidade da ação policial, supostamente realizada de forma abusiva e arbitrária. Na decisão anterior em que também foi negada a soltura do empresário, foi disposto que esses fatos careciam de suporte de prova pré-constituída para demonstrar as ilegalidades apontadas.

Ou seja, para comprová-las seria necessária um exame detalhe do contexto fático do caso concreto, que fogem do âmbito de cognição do habeas corpus. Além disso, tendo em vista que foram apresentadas as mesmas alegações já rejeitas anteriormente, o magistrado entendeu ser “inviável conhecer-se do pedido”.

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