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Maranhão

STF notifica governador do Maranhão sobre inconstitucionalidade de lei

O Governo deverá realizar concurso para substituir servidores temporários do sistema prisional.

A presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministra Rosa Weber, enviou ofícios ao governador do Maranhão, Carlos Orleans Brandão Júnior, à presidente da Assembleia Legislativa do Estado, deputada Iracema Cristina Vale Lima, e ao presidente do Tribunal de Justiça (TJ-MA), Paulo Sérgio Pereira Velten, no dia 3 de abril, informando sobre a decisão que declarou inconstitucional a Lei nº 10.678/2017, que permitia contratos temporários nas atividades de policiais penais no sistema prisional do Maranhão.

Com a decisão, o Estado fica obrigado a realizar concurso público para substituir os servidores oriundos de contratos temporários do sistema prisional do estado maranhense nos próximos dois anos.

Foto: Lucas Dias/GP1Advogado Jacinto Teles
Advogado Jacinto Teles

O julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), proposta pela AGEPPENBRASIL e representada pelos advogados Jacinto Teles e Kaio Emanoel Teles, ocorreu de forma virtual entre os dias 17 e 24 de março. A decisão foi publicada no dia 27 de março.

Voto do relator

Em seu voto, o ministro Gilmar Mendes destacou que "o resultado do julgamento confirmou a tese defendida pelos advogados Jacinto Teles Coutinho e Kayo Emanoel Teles Coutinho Moraes [sócios da JK Advocacia & Consultoria Especializada], patronos da ADI proposta pela Associação dos Policiais Penais do Brasil (AGEPPEN-Brasil), cuja tese defendida foi firmada no sentido de que os contratos temporários no sistema prisional, após a promulgação da Emenda Constitucional 104/2019 acerca da instituição da polícia penal, ferem o princípio da simetria constitucional e violam as prerrogativas constitucionais dos policiais penais do Brasil."

Gilmar Mendes votou pela inconstitucionalidade da Lei nº 10.922/2018. O voto foi seguido por quase todos os ministros da Suprema Corte, exceto pelo ministro Luís Roberto Barroso, que defendeu a constitucionalidade dos contratos temporários no sistema prisional, desde que fossem realizados em situação excepcional.

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