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Teresina - Piauí

Covid-19: Firmino Filho autoriza dispensa de licitação durante pandemia

A Lei Complementar diz que, em casos excepcionais, o Município poderá celebrar contratos com fornecedores que estejam impedidos de contratar com o poder público, por irregularidades.

O prefeito Firmino Filho (PSDB) sancionou na última terça-feira (14) a Lei Complementar Nº 5.509/2020, que dispões sobre os procedimentos para contratações e outras medidas para enfrentamento da pandemia de covid-19 em Teresina. Dentre as determinações, está a dispensa de licitação para contratos de serviços que tiverem relação com o combate ao coronavírus.

“É dispensável a licitação para aquisição de bens, serviços, inclusive de engenharia, obras, alienações e locações necessários ao enfrentamento da calamidade de saúde pública decorrente do novo coronavírus (COVID-19), no âmbito do Poder Executivo Municipal”, diz o Artigo 2º da Lei Complementar.

A dispensa de licitação é temporária e vai durar enquanto persistir a situação de calamidade pública no município.

  • Foto: Lucas Dias/GP1Prefeito Firmino FilhoPrefeito Firmino Filho

Será dispensada a licitação em contratações na área de saúde ou em qualquer outra área, desde que sirvam para efetivar medidas de combate ao coronavírus.

Segundo o Artigo 5º, na hipótese de haver restrição de fornecedores ou prestadores de serviço, a autoridade competente, excepcionalmente e mediante justificativa, poderá celebrar contratos com fornecedores que estejam impedidos de contratar com o poder público, dispensando assim a apresentação de documentação que comprove a idoneidade do prestador do serviço.

“Excepcionalmente, será possível a contratação de fornecedores que estejam com inidoneidade declarada ou com o direito de participar de licitação ou contratar com o Poder Público suspenso, quando se tratar, comprovadamente, de único fornecedor do bem ou serviço a ser adquirido”, consta no parágrafo único do Artigo 5º.

O documento considera ainda que, caso seja viável a deflagração de processo licitatório, na modalidade pregão, os prazos desses procedimentos deverão ser reduzidos pela metade.

Remanejamento de servidores

A Lei Complementar também trata sobre o remanejamento de servidores municipais em caráter excepcional e temporário, conforme a necessidade da administração municipal no que diz respeito às medidas de prevenção ao coronavírus.

“A Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos (SEMA) e a FMS [Fundação Municipal de Saúde] poderão, excepcionalmente e em caráter temporário, para o enfrentamento de situação de estado de calamidade pública ou estado de emergência em saúde pública, alocar ou remanejar de ofício servidores públicos da Administração Pública Municipal Direta, autárquica e fundacional, para setores diversos da FMS ou para outras Secretarias Municipais que desempenharem atividades essenciais para o controle da calamidade pública”, diz o Artigo 19º.

A lei permite a alocação de professores da Secretaria Municipal de Educação (Semec).

O texto reforça que a alocação e o remanejamento dos profissionais não implicarão em desvio de função, e que também não haverá alteração na remuneração dos servidores que forem remanejados.

Confira o texto da Lei Complementar na íntegra:

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