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Coronavírus no Piauí

Juíza desobriga Grupo Carvalho de fazer testes de covid-19 em funcionários

A juíza Basiliça Alves da Silva, da 4ª Vara do Trabalho, restringiu a realização de testes apenas em trabalhadores das lojas que apresentem sintomas ou que tiveram contato com pessoas infecta

A juíza Basiliça Alves da Silva, da 4ª Vara do Trabalho de Teresina, deferiu pedido de liminar em favor do empresário Reginaldo Carvalho, proprietário da rede de supermercados R Carvalho, que solicitou a desobrigação de realizar testes de covid-19 em todos os seus funcionários, como determinado pela Prefeitura de Teresina, através do Decreto Municipal nº 19.735/2020. Na decisão, a magistrada restringiu a realização de testes apenas em trabalhadores das lojas que apresentem sintomas ou que tiveram contato com pessoas infectadas.

Reginaldo Carvalho ingressou com um mandado de segurança em nome de suas três empresas: RMC Comércio de Alimentos LTDA; RMC Lojas de Departamentos Eireli; e Carvalho Indústria e Comercio de Alimentos LTDA, alegando que o decreto municipal feriu direito líquido e certo das empresas, visto que estas já vêm cumprindo todas as normas relacionadas a prevenção do novo coronavírus.

Para o empresário, a medida imposta no referido Decreto Municipal, de realização de testes para covid-19 em todos os funcionários “implicará num investimento substancial para um retorno que pode ser pequeno, situação essa que fere o princípio da proporcionalidade, o que inviabiliza o funcionamento dos estabelecimentos”.

Assim, o grupo empresarial requereu a declaração de inconstitucionalidade do Artigo 1º do Decreto Municipal Nº 19.735, bem como a concessão de medida liminar para determinar a suspensão imediata dos efeitos do citado decreto.

Ao analisar o caso, a juíza Basiliça Alves da Silva reconheceu a situação crítica de saúde que o país enfrenta, contudo, argumentou que há grande dificuldade na aquisição de testes, em especial em massa, como é imposto pelo Decreto, tanto pela indisponibilidade de tal produto no mercado, quanto pelo alto valor pelo qual este vem sendo comercializado.

“Tal situação, por certo, causaria ônus/prejuízo irreparável aos impetrantes, o que ocasionaria, consequentemente, mais demissões do que já vêm ocorrendo, ocasionando prejuízo social de outra natureza. Ademais, a situação causaria consequentemente prejuízo na qualidade de desempenho das atividades exercidas, que, frise-se, se caracterizam como essenciais”, despachou a juíza.

Diante disso, a magistrada deferiu em parte a medida liminar, restringindo a obrigatoriedade dos testes de diagnóstico para covid-19 aos funcionários que apresentem sintomas da doença, ou que tiveram sintomas com pessoas infectadas pelo vírus.

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