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Teresina - Piauí

TJ-PI nega liminar e mantém suspensão do funcionamento da clínica DMI

A empresa ingressou com mandado de segurança para continuar funcionando durante a pandemia de coronavírus (covid-19), contrariando assim os decretos do Governo do Piauí e da Prefeitura de Ter

O desembargador Erivan Lopes, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (TJ-PI), negou nesta sexta-feira (03) um pedido de liminar feito por meio de mandado de segurança pela clínica DMI – Diagnóstico Médico por Imagem LTDA para continuar funcionando durante a pandemia de coronavírus (covid-19), contrariando assim os decretos assinados pelo Governo do Piauí e pela Prefeitura de Teresina, que determinaram a suspensão dos serviços médicos que não sejam de urgência e emergência.

Em sua petição, a empresa alegou que atua na área de clínica médica em Teresina há mais de 20 anos, promovendo serviços de saúde como consultas e exames (laboratoriais e por imagem), com profissionais da área da medicina, farmácia, biologia, dentre outras.

Dessa forma, a clínica, por meio de sua defesa, argumentou que “a continuidade de seus serviços contribuirá, através da realização de exames, para detectar comorbidades (câncer, cardiopatias, neuropatias, diabetes etc) que, como amplamente divulgado, respondem pelas maiores chances de óbitos associados à COVID-19”. A DMI sustentou ainda que os decretos estaduais violariam o direito constitucional à livre iniciativa.

Após analisar o mandado de segurança interposto pela empresa, o desembargador Erivan Lopes decidiu pelo indeferimento do pedido. Dentre suas justificativas, está o fato de o país enfrentar um momento delicado e de incerteza, diante da pandemia.

“As consequências da pandemia causada pelo coronavírus (COVID-19) ainda são incertas, mas todas as recomendações das organizações de saúde (em âmbito nacional e internacional) convergem para o máximo isolamento social como sendo a forma mais eficaz de conter a doença, fato este público e notório. Estamos enfrentando um período delicado da nossa história, sem precedentes nesta geração. O momento atual tem exigido escolhas difíceis e medidas enérgicas para a preservação da saúde pública”, colocou.

Diante disso, o representante do TJ afirmou que não vê fundamentos relevantes para justificarem a concessão liminar do pedido, ressaltando que, no atual momento, o direito à livre iniciativa não deve se sobrepor ao direito pela saúde e pela vida.

“Neste momento excepcional de pandemia, a livre iniciativa deve ceder em face do direito à saúde e à vida. Em virtude do exposto, indefiro a liminar”, concluiu o desembargador Erivan Lopes.

Outro lado

Nenhum representante da DMI foi localizado para comentar o caso.

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